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sexta-feira, julho 16, 2004
Lei Estadual RJ 4363/2004 

Texto da lei no site da ALERJ

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.363, de 25 de junho de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 1.528, de 2004.
LEI Nº 4363, DE 25 DE JUNHO DE 2004.


TORNA OBRIGATÓRIO QUE AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA FIXA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INCLUAM NAS FATURAS DE COBRANÇA INFORMAÇÕES DETALHADAS REFERENTES AOS PULSOS GASTOS PELO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam as empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa no Estado do Rio de Janeiro obrigadas a individualizar cada ligação local realizada pelo usuário, fazendo constar na fatura de cobrança as seguintes informações:

I Data de cada ligação;
II – Horário de cada ligação;
III – Duração de cada ligação;
IV Número do telefone chamado;
V Valor de cada ligação.

§ 1º - Para fins desta Lei entende-se por ligações locais, aquelas denominadas unicamente por pulsos pelas empresas concessionárias do serviço público de telefonia fixa.

§ 2º - As empresas concessionárias também ficam obrigadas a informar a quantidade de pulsos efetuados no mês da cobrança e a quantidade acumulada dos últimos doze meses.

Art. 2º - As empresas concessionárias terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para se adequarem à presente Lei.

Art. 3º - O não cumprimento do disposto na presente Lei, acarretará ao infrator multa diária de 1.000 (mil) UFIR-RJ, e em caso de reincidencia a multa deverá ser dobrada.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 25 de junho de 2004.

DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente




# escrito por Kodai : 7/16/2004 03:14:00 AM   

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