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quinta-feira, novembro 04, 2004
A votação eletrônica no Brasil é um atentado contra a democracia e contra o seu direito 

Veja o texto que estava na página do senado, e foi retirado,
mas ainda está na página cache do google:

http://www.google.com.br/search?q=cache:VNVl5hGv46sJ:www.senado.gov.br/web/senador/requiao/aseguran.htm+%22urna+eletr%C3%B4nica%22&hl=pt-BR




# escrito por Kodai : 11/04/2004 01:04:00 PM    0 comentários

Mais uma! Dessa vez, boa! 

Estagiário que não recebe orientação é empregado, diz TRT-SP

Estagiário que trabalha em atividade ligada ao objeto social da empresa, sem qualquer orientação voltada para sua formação profissional, configura contratação fraudulenta de trabalhador com direito a vínculo empregatício e a todos as garantias da CLT, decidiram os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP).

A 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) havia julgado válido contrato de estágio firmado entre uma professora de ginástica e dança e a ACM - Associação Cristã de Moços. De acordo o art. 4º da Lei nº 6.494/77, que dispõe sobre os estágios de estudantes de ensino superior, "o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais".

Contra a decisão da Vara, a professora recorreu ao TRT-SP, pedindo o reconhecimento do vínculo com a ACM, alegando que, embora tivesse sido contratada quando ainda freqüentava o primeiro semestre do curso universitário de Educação Física, atuava em condições de igualdade aos demais professores empregados da reclamada, ministrando aulas sempre sozinha, sem qualquer supervisão ou orientação de um profissional da área.

Para o juiz Paulo Augusto Câmara, relator do Recurso Ordinário (RO 01754200231402003), "o foco da questão reside no fato de valer-se a reclamada da força de trabalho de um empregado comum, camuflado sob a pseudo denominação de estagiário, furtando-se às responsabilidades imperativas daí decorrentes".

De acordo com o relator, o objetivo da lei que institui o estágio para os universitários é "proporcionar ao estudante a possibilidade de alcançar experiência prática, avanços e aprimoramento da capacidade profissional, paralelamente à formação universitária e, ao mesmo tempo, trouxe um atrativo ao empresariado, face os notórios benefícios advindos dessa espécie de contratação".

"Não basta a inserção isolada do aluno em quadros de trabalho, uma vez que o estágio pressupõe a ativação do estudante sob supervisão constante e intensiva avaliação do profissional da área em conformidade com os programas e calendários escolares, porque essa é a forma adequada de se alcançar a complementação do ensino, sob pena de resultar seriamente comprometido tal objetivo. E esse é o caso dos autos, porquanto, restou claramente demonstrada a ausência de um regime de aprendizagem", destacou o juiz Câmara.

Concluindo, o relator declarou a nulidade do contrato de estágio, reconheceu o vínculo empregatício entre as partes na função de professora e condenou a ACM a promover correspondente anotação na Carteira de Trabalho da reclamante e a pagar as seguintes verbas rescisórias: aviso prévio, 13º salários proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS e multa de 40%, além da multa prevista no art. 477 da CLT e indenização do seguro-desemprego.

A decisão da 4ª Turma foi unânime.




# escrito por Kodai : 11/04/2004 04:08:00 AM    0 comentários

Saiba o que acontece nos tribunais 

http://www.ultimainstancia.com.br/




# escrito por Kodai : 11/04/2004 03:51:00 AM    0 comentários

STJ decide: Se clonarem ou roubarem seu cartão de banco, o problema é seu ! 

Correntista deve provar irregularidade em saque, diz STJ

O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista, cabendo a ele, em caso de eventuais saques irregulares na conta, a prova de que o banco agiu com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do dinheiro, a fim de ser indenizado. A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento a recurso da CEF (Caixa Econômica Federal), contra Raimundo dos Santos, da Bahia. "O ônus da prova é do autor e não da ré", afirmou o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo no STJ.

Raimundo entrou na Justiça com uma ação de indenização por danos morais e materiais contra a CEF, em virtude de saques efetuados sem a sua autorização, em conta-corrente que mantém na Caixa, no valor total de R$ 6.100. Em 1ª instância, o pedido foi julgado procedente em parte, tendo a CEF sido condenada a ressarcir o autor por danos materiais no valor total dos saques indevidos, além de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000.

A Caixa recorreu, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (em Brasília) negou provimento à apelação, afirmando ser obrigação da CEF providenciar a necessária segurança aos seus correntistas, inclusive quanto ao uso do cartão magnético e da respectiva senha, ficando àquela instituição financeira o ônus de provar ter havido culpa exclusiva ou concorrente da vítima.

"Não se desincumbindo a instituição depositária de comprovar a culpa exclusiva ou concorrente do cliente nos saques realizados por terceiro, não autorizado, em razão do extravio de seu cartão magnético novo, logo após a perda de validade do anterior, o que resultou em diversos saques fraudulentos em sua conta de poupança, caracteriza-se a responsabilidade da CEF em reparar os danos materiais e morais decorrentes", considerou o TRF.

Em recurso especial dirigido ao STJ, a CEF alegou inexistirem provas suficientes para a comprovação de qualquer dano, seja material ou moral, notadamente porque o uso do cartão e da senha é de responsabilidade exclusiva do correntista. "Se saques indevidos foram feitos o são por sua exclusiva culpa", afirmou a caixa. Recorreu, ainda, contra o valor da indenização por danos morais e contra a inversão do ônus da prova.

Ao votar, o ministro Fernando Gonçalves concordou com os argumentos da CEF. "É que, entregue o cartão ao cliente e fornecida a senha pessoal para a sua utilização, a guarda a ele cabe, exclusivamente", observou. "Não pode nem deve, em princípio, cedê-lo a quem quer que seja, ou quebrar o sigilo, fornecendo a senha a terceiros. Também lhe incumbe manusear adequadamente o cartão, evitando solicitar auxílio de estranhos".

Ao dar provimento ao recurso da CEF, o relator afirmou que, ao estabelecimento bancário basta, nestes casos, comprovar que o saque foi feito com o cartão do cliente, que tinha a sua guarda, e não que foi o cliente, pessoalmente, quem efetuou a retirada "Achando-se na posse e guarda do cartão e da senha, a presunção lógica é a de que se houve o saque com o emprego de tal documento magnético, cabe ao autor provar que a tanto não deu causa". "Não basta alegar que dele não fez uso. Tem de demonstrá-lo", finalizou o ministro Fernando Gonçalves.

Segunda-feira, 25 de outubro de 2004




# escrito por Kodai : 11/04/2004 03:50:00 AM    0 comentários

Pérolas da justiça brasileira 

STJ livra vereador de acusação de rapto por entender que ele queria estuprar

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a anulação da sentença que condenava o ex-presidente da Câmara de Vereadores de Colorado do Oeste, em Rondônia, Merquis Pinga Pinheiro de Castro (PDT), a quatro anos de prisão pelo crime de rapto violento ou mediante fraude. A 6ª Turma do STJ concedeu habeas corpus ao parlamentar baseando-se na constatação de que a denúncia contra o vereador demonstra que ele teria tentado estuprar uma funcionária da Câmara de Vereadores do município, e não raptá-la. Com a decisão, a questão volta à análise na primeira instância.

Segundo informações contidas no processo, na noite do dia 1º de março de 1993, Castro ofereceu uma carona à vítima sob o pretexto de que a deixaria em casa. No caminho, mudou a direção e seguiu rumo a uma estrada que liga Colorado do Oeste à cidade de Vilhena, também em Rondônia. Após estacionar o carro num local próximo à estrada, o vereador teria tirado a roupa e tentado manter relações sexuais com a vítima, que reagiu e conseguiu impedir a consumação do ato.

Para o relator do caso, ministro Nilson Naves, a análise da denúncia evidencia que houve uma mudança do fato, que não pode, em seu entendimento, ser classificado como rapto. A anulação da sentença, portanto, decorre da constatação de que a condenação do vereador não foi resultado da conduta a ele atribuída na denúncia, o que o impediu de conhecer os fatos a ele atribuídos e deles se defender.

Além de anular a sentença condenatória, a decisão dos ministros da 6ª Turma determina a expedição de alvará de soltura em favor do vereador e o retorno do processo à Justiça de primeira instância, no caso o juízo de direito da Vara Criminal da Comarca de Colorado do Oeste, que deverá abrir prazo de oito dias para que a defesa do vereador se manifeste e, se quiser, produza novas provas e liste até três testemunhas, de acordo com o disposto no artigo 384 do Código de Processo Penal.

Segundo o Código Penal, a pena para o crime de estupro varia de 6 a 10 anos de reclusão. Já o acusado de crime de rapto pode ser condenado a até 4 anos de prisão.

Quarta-feira, 27 de outubro de 2004





# escrito por Kodai : 11/04/2004 03:32:00 AM    0 comentários

terça-feira, novembro 02, 2004
Um minuto para rezar e refletir 

Lugar Sagrado




# escrito por Kodai : 11/02/2004 10:05:00 AM    0 comentários

Rio, terra de gente porca (3) 

Hoje estava eu voltando do trabalho, indo pegar o metrô na cinelândia, passando pela rua Santa Luzia, em frente à igreja, às 16:40 aproximadamente, quando senti algo espetando meu pé. Sem pisar na sola do sapato fui até um muro e me apoiei pra olhar e simplesmente havia um pedaço de sola de sapato com um prego, encravada na sola do meu sapato. Se meu sapato não tivesse sola larga meu pé teria sido gravemente furado. Tirei o prego da sola do sapato e joguei no lixo.
Além de ser uma cidade em que jogam pregos no meio da rua, é uma cidade em que não aperece ninguém pra jogar o prego numa lata de lixo e o deixam ferindo pessoas pelas ruas. Nem gari nem nenhum cidadão, todos deixam o lixo pelas ruas, seja o lixo que for.
Está cada vez mais irritante esta cidade que um dia já foi maravilhosa.





# escrito por Kodai : 11/02/2004 02:58:00 AM    0 comentários

domingo, outubro 31, 2004
Frases engraçadas 

Tem que coisar o troço pra ligar o negócio.




# escrito por Kodai : 10/31/2004 05:17:00 PM    0 comentários

É as mulheres! Oba! 

Não, não se trata de nenhum grito de funkeiro tarado.
Na verdade é um grito muito comum nos anos 80, das mulheres que iam no auditório do programa viva a noite do sbt, apresentado pelo gugu liberato nos sábados à noite.
Sempre havia disputas entre homens e mulheres e o público feminino comemorava cada vitória feminina nas provas com esse grito.
Também havia
-Ora ora ora os hômi tão por fora!





# escrito por Kodai : 10/31/2004 12:18:00 PM    0 comentários

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