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sábado, agosto 20, 2005
Você foi enganado: A FARSA DO TELEFONE BARATINHO 

Pelo site
http://www.radiobras.gov.br/anteriores/1997/sinopses_0605.htm

e pelo site
http://64.233.187.104/search?q=cache:NHEDAXr-zuYJ:www.fazenda.gov.br/seae/artigos/artigo_telefonia.PDF+%22telerj%22%2B%22valor+da+assinatura%22&hl=pt-BR


vemos que um telefone em 1997 custava R$ 1117,63
além disso, vemos que uma assinatura custava R$ 0,44 dando direito a 90 pulsos.
a mesma assinatura em 96 passou para $2,70 e finalmente para R$ 10, quando houve a mudança no sistema de telefonia com a habilitação do telefone passando para R$ 300, sem as ações e o pulso subindo de R$ 0,03 para R$ 0,05. Em 99 passou a habilitação para R$ 80, depois variando na casa dos R$ 50..

A assinatura atualmente em torno de R$ 30 representa um gasto de R$ 360 por ano.

Ora, mas 360 por ano x 4 anos = 1440
Ou seja, em 4 anos, o telefone no modelo atual sai mais caro que os R$ 1440 de 1997.

Mesmo que não fosse, é bom lembrar que no plano de expansão o telefone dava direito a ações da Telebrás, que em 1997 rendiam mais de 100% do valor do telefone, segundo os sites citados. Mas digamos que as ações representassem 50% do valor do telefone. O Telefone sairia por R$ 558, o que seria pago em 2 anos pelo modelo atual.

Só que no modelo antigo, você pagava R$ 1117 e tinha um telefone de sua propriedade, pra sempre. Já no modeloa atual você paga R$ 360 por ano por um telefone que não é propriedade sua, e continua a pagar, por 2, 3, 10 anos..

Fazendo um comparativo:
Modelo antigo
10 anos = R$ 1117,00 + R$ 360 (assinatura de R$ 3 por 10 anos): R$1477
20 anos = R$ 1477 + R$ 360 = R$ 1837
Modelo novo
10 anos = R$ 3600
20 anos = R$ 7200

Mas considerando que as ações cobrissem 50% do gasto com o telefone temos:
Modelo antigo
10 anos = R$ 558 + R$ 360 = R$ 918
20 anos = R$ 918 + R$ 360 = R$ 1278

Ou seja, o governo, a anatel e as empresas de telefonia enganaram o povo.
O gasto atualmente é muito maior.

O Ministério público deve tomar as devidas providências.




# escrito por Kodai : 8/20/2005 05:59:00 AM    0 comentários

A FARSA DO TELEFONE BARATINHO 

Pelo site
http://www.radiobras.gov.br/anteriores/1997/sinopses_0605.htm

e pelo site
http://64.233.187.104/search?q=cache:NHEDAXr-zuYJ:www.fazenda.gov.br/seae/artigos/artigo_telefonia.PDF+%22telerj%22%2B%22valor+da+assinatura%22&hl=pt-BR


vemos que um telefone em 1997 custava R$ 1117,63
além disso, vemos que uma assinatura custava R$ 0,44 dando direito a 90 pulsos.
a mesma assinatura em 96 passou para $2,70 e finalmente para R$ 10, quando houve a mudança no sistema de telefonia com a habilitação do telefone passando para R$ 300, sem as ações e o pulso subindo de R$ 0,03 para R$ 0,05. Em 99 passou a habilitação para R$ 80, depois variando na casa dos R$ 50..

A assinatura atualmente em torno de R$ 30 representa um gasto de R$ 360 por ano.

Ora, mas 360 por ano x 4 anos = 1440
Ou seja, em 4 anos, o telefone no modelo atual sai mais caro que os R$ 1440 de 1997.

Mesmo que não fosse, é bom lembrar que no plano de expansão o telefone dava direito a ações da Telebrás, que em 1997 rendiam mais de 100% do valor do telefone, segundo os sites citados. Mas digamos que as ações representassem 50% do valor do telefone. O Telefone sairia por R$ 553, o que seria pago em 2 anos pelo modelo atual.

Só que no modelo antigo, você pagava R$ 1117 e tinha um telefone de sua propriedade, pra sempre. Já no modeloa atual você paga R$ 360 por ano por um telefone que não é propriedade sua, e continua a pagar, por 2, 3, 10 anos..

Fazendo um comparativo:
Modelo antigo
10 anos = R$ 1117,00 + R$ 360 (assinatura de R$ 3 por 10 anos): R$1477
20 anos = R$ 1477 + R$ 360 = R$ 1837
Modelo novo
10 anos = R$ 3600
20 anos = R$ 7200

Mas considerando que as ações cobrissem 50% do gasto com o telefone temos:
Modelo antigo
10 anos = R$ 553 + R$ 360 = R$ 913
20 anos = R$ 913 + R$ 360 = R$ 1273

Ou seja, o governo, a anatel e as empresas de telefonia enganaram o povo.
O gasto atualmente é muito maior.

O Ministério público deve tomar as devidas providências.




# escrito por Kodai : 8/20/2005 05:23:00 AM    0 comentários

Juiz veta "Madagascar" para menores por incentivar uso de drogas 

http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u112158.shtml
18/08/2005 - 22h13
Juiz veta "Madagascar" para menores por incentivar uso de drogas
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THIAGO REIS
da Agência Folha

O juiz Alexandre Morais da Rosa, da Vara da Infância e da Juventude da comarca de Joinville (180 km de Florianópolis), proibiu o ingresso de crianças e adolescentes --mesmo que acompanhados dos pais ou responsáveis-- às salas de cinema que exibam o desenho "Madagascar" no município.

A decisão atende a pedido do advogado George Alexandre Rohrbacher, que entrou com representação contra a UIP (United Internacional Pictures Distribuidora de Filmes). A Folha não conseguiu falar com a UIP.

Segundo Rorhbacher, o filme apresenta, em diversos momentos e de maneira subliminar, mensagens de estímulo ao consumo de drogas --especificamente o ecstasy--, o que se mostra prejudicial ao desenvolvimento de crianças e adolescentes. Rohrbacher pediu a proibição da divulgação e exibição do filme na cidade, de 477 mil habitantes.

Na sentença, o juiz reconheceu que há trechos no longa-metragem infantil que apresentam mensagens subliminares. "O conteúdo manifesto esconde no latente algo que não aparece, mas influencia e condiciona", diz.

"A protagonista, ao chegar a uma festa, lamenta a ausência da 'balinha' (...) Relembre-se aos mais incautos que 'balinha' é sinônimo de ecstasy", afirma Rosa. "O importante é que crianças e adolescentes, público alvo da película, não podem continuar submetidos ao filme, cuja apologia naturalizada ao consumo de entorpecentes é acolhida sub-repticiamente", diz. "Mas não posso proibir o filme, até porque os adultos podem escolher assistir."

Os shoppings da cidade (Mueller, Cidade das Flores e Americanas) e as outras salas de exibição foram informados da decisão e estão sujeitos a uma pena de R$ 500 por criança ou adolescente que assistir ao filme. Os estabelecimentos devem afixar cópia da decisão na bilheteria.

O filme de animação da Dreamworks é exibido em 450 salas no país e conta a história de animais do zoológico do Central Park, em Nova York.




# escrito por Kodai : 8/20/2005 04:44:00 AM    0 comentários

terça-feira, agosto 16, 2005
Mensagens sobre política 

Agora em
http://povocidadao.blogspot.com!




# escrito por Kodai : 8/16/2005 09:57:00 PM    0 comentários

segunda-feira, agosto 15, 2005
Fim dos posts de política.. 

A partir de hoje não vou mais publicar notícias de política aqui neste blog, pelo menos não em sequência, da forma atual. Talvez um ou outro comentário, ok?


...











FuI!





# escrito por Kodai : 8/15/2005 05:41:00 PM    0 comentários

CPI vai ouvir doleiro preso que acusa o PT  

http://www.estadao.com.br/nacional/noticias/2005/ago/14/102.htm
CPI vai ouvir doleiro preso que acusa o PT
A crise Fórum Leia mais

Londrina, PR - Uma comissão da CPI dos Correios deve visitar esta semana a penitenciária de segurança máxima de Avaré, no interior paulista, para ouvir o doleiro Antonio Oliveira Claramont, o Toninho Barcelona. Segundo a revista Veja, ele escreveu a familiares acusando o PT de fazer movimentações financeiras desde 1989.

O doleiro, considerado um dos maiores do País, cumpre pena de 25 anos de prisão por sonegação fiscal e evasão de divisas. A visita foi decidida pelo presidente da comissão, senador Delcídio Amaral (PT-MT).

Uma comissão de integrantes da CPI vai a São Paulo antes conversar com as autoridades da segurança pública sobre os procedimentos para ouvir o depoimento do doleiro preso. Fazem parte da comissão, além de Delcídio, o senador Demóstenes Torres (PFL-GO) e as senadoras Ideli Salvati (PT-SC) e Heloísa Helena (PSOL-AL), além dos deputados Gustavo Fruet (PSDB-PR) e José Eduardo Cardoso (PT-SP).

A visita é contestada pela senadora Ideli, que a interpretou como um desrespeito à CPI, já que o plenário da comissão não foi consultado. "Para que tanta pressa em ouvir o Toninho Barcelona se ele está preso e, portanto, não pode ir a lugar algum?" questionou. Para Fruet, depois das revelações do publicitário Duda Mendonça, de que recebia dívidas do PT no exterior, o doleiro precisa ser ouvido "com urgência".


José Antonio Pedriali

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# escrito por Kodai : 8/15/2005 01:08:00 AM    0 comentários

Número de assaltos a ônibus no Rio de Janeiro sobe 154% 

O Rio de janeiro continua lindo...

http://oglobo.globo.com/jornal/rio/169405537.asp




# escrito por Kodai : 8/15/2005 01:05:00 AM    0 comentários

domingo, agosto 14, 2005
Luis Inácio (300 Picaretas) 

Luis Inácio (300 Picaretas)
(baseada na música de mesmo título, dos paralamas)

Luiz Inácio falou, Luiz Inácio avisou
Säo 300 picaretas com que ele se juntou
Eles ficaram ofendidos com a afirmaçäo
Querendo na verdade é cobrar o Mensalão
É lobby, é mesada, é propina e caixa dois
O Lulla acusou e fez igual depois

Brasília é muito rica, é lá que fica o rei
Comprando deputado pra aprovar a lei

O rei é o Pateta em plena Disneylândia
Enquanto o povo é roubado em plena Cinelândia

Agora a gente diz que não vai ter saída
Não vai haver justiça para nossa vida

Eu vejo presidente em discurso panfletário
Eu votei nele pra evitar o adversário

Depois da eleição que a gente viu
Quem era esperança, comprando deputado
Com belos sapatos, pagos com mesadinha
Do imposto do povo, sempre egnanado

Parabéns coronéis, vocês venceram outra vez
PT traiu o povo a serviço de vocês

Papai quando eu crescer, não quero votar não
Pra não ser traído, depois da eleiçäo

E quando eu vejo a lista eu sei que é pequena
Muito nome escondido, do povo eu tenho pena
Vota toda hora mas não aprende a lição
Viu a esperança transformada em mensalão
Do líder sindical que traiu o povão




# escrito por Kodai : 8/14/2005 02:24:00 PM    0 comentários

MArcos Valério é "Gente que Faz" ! 

http://www.soltandoalingua.blogspot.com/
GENTE QUE FAZ!

MARCOS VALÉRIO É GENTE QUE FAZ!!!
Silvio Lach

O melhor do Brasil é o brasileiro!!!
"O tal do Marcos Valério pode ser lobista, armador, ladrão, laranja, picareta e tudo o mais que falam dele. Concordo em gênero, número e grau. Mas justiça seja feita: o Marcos Valério é gente que faz. Estou para ver um cara trabalhar tanto.
Abre conta, pede empréstimo, apresenta banqueiro para ministro, dá aval, viaja, almoça com um partido, janta com a oposição, monta outra empresa, monta numa grana, assina milhões de cheques e milhões em cheque, manda dinheiro pra fora, traz dinheiro pra dentro, lava tudo, tenta criar um banco, arma o caixa dois de todo mundo, queima um charuto com os amigos, queima uns documentos com outros, entra em licitações, ganha concorrências, paga o empréstimo dos outros, cobra o empréstimo dos que não pagaram, liga para o ministro, abre conta em outros estados, contrata assessor de imprensa, tira matéria que ia sair na revista, compra uns cavalinhos para a filha, compra uns cavalinhos no Congresso, bota a secretária na Justiça, cuida das fazendas, compra gado, some com o gado, contrata carro-forte, compra uns carros para a esposa, se encontra no hotel com um, no restaurante com outro, fecha um patrocínio, pega as 15 malas e vai para o aeroporto, conversa com outros malas no avião, divide a grana, faz a entrega, se reúne com os fundos de pensão, pega uma pensão dos fundos, discute cargos, pega uma conta de telefonia, organiza festinhas suspeitas, faz intermediação entre empresas e o governo, ganha comissão e, o que dá mais trabalho: esconde que fez isso tudo."
UFA!!!


posted by Carrasco @ 9:50 AM Comment (0) | Trackback (0)





# escrito por Kodai : 8/14/2005 01:58:00 PM    0 comentários

Duda Mendonça mentiu à CPI  

http://noticias.correioweb.com.br/materias.php?id=2647947&sub=Política
Duda Mendonça mentiu à CPI


Maria Clara Prates
Do Estado de Minas

14/08/2005
10h03-O PT não foi o primeiro cliente do publicitário Duda Mendonça a pagar no exterior por seus serviços de marqueteiro. Duda mentiu à CPI dos Correios, em seu depoimento da última quarta-feira. Criador do “Lulinha Paz e Amor” e marqueteiro da campanha de Lula à Presidência em 2002, Duda garantiu que não tinha outra conta bancária no exterior, além da aberta em nome da Dusseldorf Company Ltd, que usou para receber R$ 10,5 milhões do PT, por meio do empresário Marcos Valério Fernandes de Souza. As investigações da Procuradoria da República de São Paulo nas movimentações bancárias no exterior de Paulo Maluf , ex-prefeito de São Paulo — acusado pelo Ministério Público Federal de crime de evasão de divisas, lavagem de dinheiro e peculato — revelam, porém, que o publicitário recebeu, na Suíça, repasses de dinheiro como pagamento pelo trabalho na campanha eleitoral do político paulista.

A comprovação das transferências está no inquérito presidido pelo procurador Pedro Barbosa.Em seu depoimento à CPI, Duda Medonça confessou que recebeu parte dos R$ 15,5 milhões repassados pelo empresário Marcos Valério de Souza pelos serviços prestados ao Partido dos Trabalhadores (PT), através da empresa de off shore Dusseldorf Company Ltd, com sede nas Bahamas. Indagado pelo deputado Eduardo Paes (PSDB-MG) se já teve ou mantinha mais contas no exterior para receber recursos das campanhas eleitorais das quais participou, o publicitário foi taxativo e negou.

Além da Procuradoria da República de São Paulo, a Polícia Federal também teve acesso às movimentações bancárias de Paulo Maluf e deve instaurar inquérito específico para apurar a evasão de divisas envolvendo também o marqueteiro do PT. A PF pretende rastrear, agora, a conta de Duda que recebeu recursos vindos da conta de Maluf.

A presença de Duda Mendonça na CPI dos Correios foi uma surpresa apenas para os parlamentares, já que não estava prevista. Na verdade, apesar da informação de que sua presença na comissão era por solidariedade à sua sócia Zilmar Fernandes — apontada como uma das sacadoras de dinheiro das contas de Marcos Valério —, o passo dado pelo publicitário foi cuidadosamente pensado. Na última terça-feira, Duda Mendonça procurou um dos maiores especialistas em direito tributário para se informar sobre as penalidades que poderia sofrer, caso decidisse comparecer à CPI e admitir o recebimento do pagamento do PT através de um paraíso fiscal. Ele estaria preocupado em ter o dinheiro bloqueado.

De acordo com a Receita Federal, entretanto, como a fonte dos recursos recebidos pelo publicitário tem origem identificada — serviços prestados ao PT — , ele estaria sujeito apenas ao pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica sobre o valor recebido, além de adicionais e de uma pesada multa. Quitadas as obrigações com o Leão, ele ficaria livre até mesmo de procedimentos criminais. Segundo Duda Mendonça, parte dos R$ 15,5 milhões foram depositados em sua conta no exterior por Marcos Valério, por se tratar de caixa 2. Desta forma, é o empresário mineiro que pode responder pelo crime contra o sistema financeiro e por evasão de divisas. O publicitário alegou ainda, em sua defesa, que a manobra com o dinheiro foi necessária porque suas empresas — Duda Propaganda, CEP e Promark, agências de publicidade e marketing político — mantêm uma contabilidade regular e não haveria possibilidade de incluir nela o dinheiro de caixa 2, com o qual o PT lhe pagou.

O publicitário explicou que, depois de receber transferências em dinheiro vivo, Valério procurou sua sócia Zilmar e orientou sobre a necessidade da abertura de uma conta fora do País, para receber o restante do recurso. Desta forma abriu, nas Bahamas, uma conta da empresa Dusseldorf, na qual foram depositados R$ 10,6 milhões, provenientes de vários bancos estrangeiros como o Trade Link Bank, nas ilhas Cayman, Flórida Bank e Israel Discount Bank, de Nova York.

Marcos Valério, em depoimento à CPI do Mensalão, negou ter pedido a abertura da conta. Segundo ele, foi Zilmar que solicitou o depósito na conta da Dusseldorf.




# escrito por Kodai : 8/14/2005 01:49:00 PM    0 comentários

CPI vai convocar doleiros  

http://noticias.correioweb.com.br/materias.php?id=2647948&sub=Pol%c3%adtica
Brasília, domingo, 14 de agosto de 2005
CPI vai convocar doleiros


Leonel Rocha e Lúcio Lambranho
Do Correio Braziliense

14/08/2005
10h08-A crise política vai se aprofundar esta semana com a decisão da CPI dos Correios de convocar nos próximos dias todos os doleiros que mantiveram qualquer relação financeira direta ou indireta com as empresas do publicitário Marcos Valério de Souza, acusado de ser o caixa 2 da campanha do presidente Lula. Os doleiros são o rastro do dinheiro enviado a empresas off-shore com sede em paraísos fiscais, abastecidas pela propina supostamente paga aos petistas por prestadores de serviços ao governo. Com isto, a comissão pretende identificar quem depositava nas contas de Valério no exterior, fonte do dinheiro que pagou as dívidas do PT com o marqueteiro Duda Mendonça. Entre os doleiros estão Jáder Calil e Haroldo Bicalho Silva, amigo e sócio de Cristiano de Mello Paz, um dos donos da SMPB junto com Renilda, mulher de Valério.

A comissão também pretende convocar um dos maioires doleiros paulistas, Antônio Oliveira Claramunt, o Toninho da Barcelona, que está preso. Em bilhete enviado a familiares, Toninho revelou que a propina arrecadada pelos petistas é depositada em quatro bancos: Barnett Bank, Frist Union Bank, Comercial Bank e Replublic Bank, todos em Miami. Estas contas, segundo Barcelona, seriam gerenciadas pelo deputado José Mentor (PT-SP). A conexão Miami foi revelada pelo ex-tesoureiro do PPS paulistano, Rui Vicentini. Ele contou ontem ao Correio detalhes do conteúdo de 11 bilhetes escritos por Barcelona e repassados a seus familiares por Vicentini. Os dois conviveram na carceragem da Polícia Federal de São Paulo, depois da prisão do doleiro pela Operação Farol da Colina.

Nos bilhetes, segundo depoimento de Vicentini ao Ministério Público de SP, o doleiro revela a existência de quatro agências de viagem e câmbio de São Paulo — Avenca Viagens e Turismo Ltda, KLT Agência de Viagens, Apollo Câmbio e Turismo Ltda e Lumina Empreendimentos Ltda. — registradas em nome de outros dois doleiros: Raul Henrique Sraur e Richard André Waterloo (veja organograma abaixo).

Assim, os doleiros donos das quatro empresas de turismo e câmbio emitiam notas fiscais por supostos serviços prestados a fornecedores do governo e estatais, esquentando a propina. Esse dinheiro era trocado por dólar em uma operação de câmbio e enviado ao Trade Link Bank, off-shore com sede em Nova Iorque e que pertence ao Banco Rural. Segundo Vicentini, antes de chegar aos bancos em Miami, o dinheiro passava por paraísos fiscais como Cayman. Nos bilhetes, Barcelona revelou a Vicentini que o deputado José Mentor (PT-SP) seria o supergerente das contas abertas nesses bancos de Miami.

O surgimento dos doleiros pode agravar mais a crise política que começou há três meses com as investigações da CPI dos Correios. “A chave para explicar como o PT pagou suas despesas de campanha está na quebra de sigilo das contas off-shore no exterior e nos segredos guardados pelos doleiros”, prevê o senador Álvaro Dias (PSDB-PR) . “Precisamos identificar quem abasteceu as contas em paraísos fiscais ou as abertas nos EUA”, exige. Já o deputado Gustavo Fruet (PSDB-PR) quer saber a origem do dinheiro que chegava às off-shore de Valério responsáveis pelos pagamentos às off-shore de Duda. “Vamos criar uma Força Tarefa para pedir aos EUA a quebra dos sigilos dessas contas.”

Reportagem da revista Veja que está nas bancas revelou que Barcelona está disposto a contar tudo o que sabe sobre o dinheiro que o PT manda ao exterior via doleiros. Barcelona estaria sofrendo ameaças de morte. Na prisão, o doleiro teria recebido a visita de dois advogados do PT, um deles que se dizia amigo do deputado José Mentor. Queriam comprar seu silêncio. Até ser preso, Barcelona teria enviado ao exterior cerca de US$ 150 milhões. “Vi várias vezes essa rapaz chorando na cadeia com medo de morrer. Tenho todos os bilhetes guardados e num deles ele pede a esposa que esconda os documentos de depósitos da conta no Barnett Bank”, dispara Vicentini.

Para entender o braço mineiro do valerioduto, a CPI quer conhecer todas as operações realizadas pelos doleiros Jader Kalid Antônio, Raul Sraur, Ricard Waterloo e Haroldo Bicalho, este último sócio de Kátia Rabelo, dona do Banco Rural, e de Cristiano de Mello Paz, sócio de Valério. O braço paulista do propinoduto petista está nos segredos de Toninho da Barcelona. “Não conheço o Toninho da Barcelona nem pedi que o procurassem.Ignoro que o PT tenha enviado dinheiro ao exterior”, disse Mentor.




# escrito por Kodai : 8/14/2005 01:44:00 PM    0 comentários

Nosso lindo "Saco Azul" 

Nosso Lindo Saco Azul
(Dirceu, Delúbio, Valério, Ideli)
(Lindo Balão Azul - Guilherme Arantes)

Eu vivo sempre
no mundo do Lulla
Porque eu sou um petista
O meu papo é marxista
é fanático..

Eu vivo sempre
No Mundo do LuLLa
fiz campanha com artista
O Valério que pagou
com empréstimo

Eu vivo sempre
No mundo do LuLLa
Porque eu tenho marketeriro
Controlando o meu passo
E o que eu digo

Eu vivo sempre
No mundo do LuLLa
Se você é inteligente
vai querer ficar com a gente
Venha mas não será barato

Pegar carona
Lá no carro do careca
Pela Esplanada
Forjando outra lista

O nosso a gente esconde
e fala da pasta rosa
Vou pagar tudo
Com dinheiro do "saco azul"





# escrito por Kodai : 8/14/2005 01:09:00 PM    0 comentários

Festa no PT 

Hoje é festa
Na sede do PT
Pode aparecer
Tem mala para você

Hoje é festa
Na sede do PT
Tem birita
pro LuLLa beber.

Chega aí
Pode entrar
Quem tá aqui
Tem mesada!

Olá?
Prazer!
A verba
É nossa!

Dirceu,
por favor vem aqui
E sirva
Mais uma maleta.

Tá bom
Tá é bom
Aqui ninguém fica pobre
Entra aí
E toma um drinque
E um cargo de confiança

Hoje é festa
Na sede do PT
Pode aparecer
Tem mala para você

Hoje é festa
Na sede do PT
Tem birita
Pro LuLLa beber

Chega aí
Pode entrar
Quem tá aqui
Tem mesada!

Cuecão
Mensalão
No banco
Rural

No planalto
no congresso
é tudo uma grande
ORGIA

Tá bom
Tá é bom
Tudo é festa!

Mensalão
Se espalhou pelo Brasil
Todo mundo foi sacar

Hoje é festa...




# escrito por Kodai : 8/14/2005 12:36:00 PM    0 comentários

Henrique Meireles usou doleiros, diz a veja 

Reportagem de agosto de 2004
http://www.didierlevy.com.br/informativos/diario/2004/agosto/05082004.htm

Henrique Meireles usou doleiros diz a veja

O presidente do Banco Central, Henrique Meirelles, tem um novo problema para resolver. Nos arquivos da CPI do Banestado, que investiga a evasão de divisas, descobriu-se uma nova operação financeira de Meirelles realizada no dia 18 de outubro de 2002. Nesta data, Meirelles, então recém-eleito deputado federal pelo PSDB de Goiás, remeteu, a partir de uma conta pessoal nos Estados Unidos, pouco mais de 50 000 dólares para uma conta titulada por doleiros, também nos Estados Unidos. A transação apresenta dois embaraços. Primeiro: Meirelles enviou dinheiro a doleiros que estão sob investigação por lavagem de dinheiro. Segundo: a conta pessoal da qual Meirelles retirou os 50 000 dólares não aparece em sua declaração de Imposto de Renda entregue à Receita Federal. Procurado por Veja On-Line, Henrique Meirelles promete esclarecer a operação ainda hoje.

A quantia remetida – exatos 50 677,12 dólares – saiu de uma conta em nome de Henrique de Campos Meirelles, de número 4029218701, nos Estados Unidos. O documento de posse da CPI do Banestado registra a conta bancária de Meirelles no Goldman Sachs cujo nome aparece associado a uma instituição indentificada apenas como Mellon Pit. Dessa conta, os 50 677,12 dólares foram parar na conta 030102375, que pertence a offshore Biscay Trading Ltd. Conforme um relatório de cerca de 50 páginas em poder da CPI, a Biscay Trading é de um grupo de doleiros de São Paulo que está sob investigação por suspeita de lavagem de dinheiro.

A conta dos doleiros, inicialmente, fora aberta no MTB Bank, em Nova York, que está sob investigação das autoridades americanas sob a suspeita de ter se transformado numa central de lavagem de dinheiro. Há três meses, o chefe da promotoria de Nova York, Robert Morgenthau, encaminhou à CPI do Banestado um CD com 700 000 operações suspeitas realizadas no MTB Bank. Em 2000, o MTB mudou de nome e passou a chamar-se CBC.

Na declaração de Imposto de Renda que Meirelles entregou à Receita Federal em abril de 2 003, referente portanto ao ano de 2002, o presidente do BC afirmou ter cinco contas bancárias e apenas uma ficava no exterior. Tratava-se de uma conta no FleetBoston Bank, nos Estados Unidos. Sua declaração não faz nenhuma menção a conta 4029218701 do Goldman Sachs/Mellon Pit.




# escrito por Kodai : 8/14/2005 02:00:00 AM    0 comentários

Impeachment de Lula - Presidente pode responder por crime de responsabilidade 

http://conjur.estadao.com.br/static/text/37063,1
Impeachment de Lula
Presidente pode responder por crime de responsabilidade
por Rodrigo Haidar

O presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva só escapa de um processo de impeachment se não houver vontade política da Câmara dos Deputados para que ele seja instalado. O fato de não ter conhecimento do suposto pagamento de mensalão a deputados não livra Lula de responder por crime de responsabilidade.

Se, de fato, Lula não tinha conhecimento das irregularidades — como alega o presidente e todos os que dizem conhecer o esquema de pagamento de parlamentares da base aliada em troca de apoio ao governo federal — ele responderá por omissão.

Isso porque, dentre as atribuições do presidente da República listadas na Constituição Federal está a de “exercer, com o auxílio de seus Ministros de Estado, a direção superior da administração federal”. Trocando em miúdos, cabe a Lula conduzir o país. Se falha nessa tarefa, pode ser impedido de continuar no cargo.

“O fato de afirmar que não tinha conhecimento do que ocorria na sua administração, segundo a Constituição Federal, torna o presidente tão responsável como se tivesse participado ativamente de irregularidades”, afirma o professor de Direito Constitucional do Mackenzie João Antonio Wiegerinck.

O processo

O processo de impeachment pode ser proposto por qualquer cidadão (eleitor) na Câmara dos Deputados. No primeiro momento a Câmara faz o exame de admissibilidade do pedido: se estão presentes os pressupostos constitucionais e se a denúncia tem elementos materiais que indiquem o crime de responsabilidade.

Recebida a denúncia, ela é lida na sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participam representantes de todos os partidos. A comissão, no prazo de dez dias, pode fazer diligências que julgar necessárias para esclarecer a denúncia.

Em seguida, a comissão dá seu parecer que é publicado no Diário do Congresso Nacional, junto com a denúncia. Depois de 48 horas da publicação, o parecer dos deputados é incluído na ordem do dia da Câmara dos Deputados, para uma discussão única, quando cinco representantes de cada partido podem falar, durante uma hora, sobre o parecer.

Encerrada a discussão, o parecer é votado e, se acolhido, o presidente da República tem 20 dias para contestá-la e indicar provas em seu favor. Depois, a questão é novamente discutida e submetida a votação nominal.

Aprovado novamente o parecer, é decretada a acusação pela Câmara dos Deputados, o presidente é intimado e afastado de suas funções, e a acusação remetida ao Senado, onde o presidente pode novamente oferecer provas em sua defesa.

Aberta a sessão de julgamento no Senado, que é presidida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, há um debate entre acusação e acusado ou seus advogados pelo prazo que o presidente fixar, que não pode passar de duas horas.

Passado o debate, o presidente do STF faz um relatório resumido da denúncia e das provas da acusação e da defesa e submete para votação nominal dos senadores o julgamento. O presidente é cassado e fica inelegível por oito anos se dois terços dos senadores (54 dos 81 parlamentares) votarem a favor do impeachment.

De acordo com o advogado Romualdo Galvão Dias, 2º vice-presidente da Comissão de Direito Político e Eleitoral da OAB paulista, mesmo que não houver provas concretas contra o ocupante do cargo, ele pode ser cassado. Isso porque o critério do pedido de cassação e julgamento do pedido é político e as provas podem ser baseadas em indícios.

Para regulamentar o processo de impeachment e classificar os crimes que podem gerá-lo, o então presidente da República Eurico Gaspar Dutra sancionou, em 10 de abril de 1950, a Lei 1.079, que “define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento”.

Conheça a Lei que define os crimes de responsabilidade

LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950.

Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:

PARTE PRIMEIRA

Do Presidente da República e Ministros de Estado

Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.

Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.

Art. 3º A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal.

Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:

I - A existência da União:

II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;

III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:

IV - A segurança interna do país:

V - A probidade na administração;

VI - A lei orçamentária;

VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;

VIII - O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO

Art. 5º São crimes de responsabilidade contra a existência política da União:

1 - entreter, direta ou indiretamente, inteligência com governo estrangeiro, provocando-o a fazer guerra ou cometer hostilidade contra a República, prometer-lhe assistência ou favor, ou dar-lhe qualquer auxílio nos preparativos ou planos de guerra contra a República;

2 - tentar, diretamente e por fatos, submeter a União ou algum dos Estados ou Territórios a domínio estrangeiro, ou dela separar qualquer Estado ou porção do território nacional;

3 - cometer ato de hostilidade contra nação estrangeira, expondo a República ao perigo da guerra, ou comprometendo-lhe a neutralidade;

4 - revelar negócios políticos ou militares, que devam ser mantidos secretos a bem da defesa da segurança externa ou dos interesses da Nação;

5 - auxiliar, por qualquer modo, nação inimiga a fazer a guerra ou a cometer hostilidade contra a República;

6 - celebrar tratados, convenções ou ajustes que comprometam a dignidade da Nação;

7 - violar a imunidade dos embaixadores ou ministros estrangeiros acreditados no país;

8 - declarar a guerra, salvo os casos de invasão ou agressão estrangeira, ou fazer a paz, sem autorização do Congresso Nacional.

9 - não empregar contra o inimigo os meios de defesa de que poderia dispor;

10 - permitir o Presidente da República, durante as sessões legislativas e sem autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras transitem pelo território do país, ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente;

11 - violar tratados legitimamente feitos com nações estrangeiras.

CAPÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA O LIVRE EXERCÍCIO DOS PODERES CONSTITUCIONAIS

Art. 6º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados:

1 - tentar dissolver o Congresso Nacional, impedir a reunião ou tentar impedir por qualquer modo o funcionamento de qualquer de suas Câmaras;

2 - usar de violência ou ameaça contra algum representante da Nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou para coagí-lo no modo de exercer o seu mandato bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrupção;

3 - violar as imunidades asseguradas aos membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados, da Câmara dos Vereadores do Distrito Federal e das Câmaras Municipais;

4 - permitir que força estrangeira transite pelo território do país ou nele permaneça quando a isso se oponha o Congresso Nacional;

5 - opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças;

6 - usar de violência ou ameaça, para constranger juiz, ou jurado, a proferir ou deixar de proferir despacho, sentença ou voto, ou a fazer ou deixar de fazer ato do seu ofício;

7 - praticar contra os poderes estaduais ou municipais ato definido como crime neste artigo;

8 - intervir em negócios peculiares aos Estados ou aos Municípios com desobediência às normas constitucionais.

CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS, INDIVIDUAIS E SOCIAIS

Art. 7º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:

1- impedir por violência, ameaça ou corrupção, o livre exercício do voto;

2 - obstar ao livre exercício das funções dos mesários eleitorais;

3 - violar o escrutínio de seção eleitoral ou inquinar de nulidade o seu resultado pela subtração, desvio ou inutilização do respectivo material;

4 - utilizar o poder federal para impedir a livre execução da lei eleitoral;

5 - servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua;

6 - subverter ou tentar subverter por meios violentos a ordem política e social;

7 - incitar militares à desobediência à lei ou infração à disciplina;

8 - provocar animosidade entre as classes armadas ou contra elas, ou delas contra as instituições civis;

9 - violar patentemente qualquer direito ou garantia individual constante do art. 141 e bem assim os direitos sociais assegurados no artigo 157 da Constituição;

10 - tomar ou autorizar durante o estado de sítio, medidas de repressão que excedam os limites estabelecidos na Constituição.

CAPÍTULO IV

DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA INTERNA DO PAÍS

Art. 8º São crimes contra a segurança interna do país:

1 - tentar mudar por violência a forma de governo da República;

2 - tentar mudar por violência a Constituição Federal ou de algum dos Estados, ou lei da União, de Estado ou Município;

3 - decretar o estado de sítio, estando reunido o Congresso Nacional, ou no recesso deste, não havendo comoção interna grave nem fatos que evidenciem estar a mesma a irromper ou não ocorrendo guerra externa;

4 - praticar ou concorrer para que se perpetre qualquer dos crimes contra a segurança interna, definidos na legislação penal;

5 - não dar as providências de sua competência para impedir ou frustrar a execução desses crimes;

6 - ausentar-se do país sem autorização do Congresso Nacional;

7 - permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública;

8 - deixar de tomar, nos prazos fixados, as providências determinadas por lei ou tratado federal e necessário a sua execução e cumprimento.

CAPÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA A PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO

Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:

1 - omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo;

2 - não prestar ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;

3 - não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;

4 - expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;

5 - infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;

6 - Usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagí-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim;

7 - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.

CAPÍTULO VI

DOS CRIMES CONTRA A LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:

1- Não apresentar ao Congresso Nacional a proposta do orçamento da República dentro dos primeiros dois meses de cada sessão legislativa;

2 - Exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento;

3 - Realizar o estorno de verbas;

4 - Infringir , patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária.

5) deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000)

6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000)

7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000)

8) deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000)

9) ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; ((Incluído pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000)

10) captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000)

11) ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000)

12) realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000)

CAPÍTULO VII

DOS CRIMES CONTRA A GUARDA E LEGAL EMPREGO DOS DINHEIROS PÚBLICOS:

Art. 11. São crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos:

1 - ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observânciadas prescrições legais relativas às mesmas;

2 - Abrir crédito sem fundamento em lei ou sem as formalidades legais;

3 - Contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização legal;

4 - alienar imóveis nacionais ou empenhar rendas públicas sem autorização legal;

5 - negligenciar a arrecadação das rendas impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio nacional.

CAPÍTULO VIII

DOS CRIMES CONTRA O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIÁRIAS;

Art. 12. São crimes contra o cumprimento das decisões judiciárias:

1 - impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário;

2 - Recusar o cumprimento das decisões do Poder Judiciário no que depender do exercício das funções do Poder Executivo;

3 - deixar de atender a requisição de intervenção federal do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral;

4 - Impedir ou frustrar pagamento determinado por sentença judiciária.

TÍTULO II

DOS MINISTROS DE ESTADO

Art. 13. São crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado;

1 - os atos definidos nesta lei, quando por eles praticados ou ordenados;

2 - os atos previstos nesta lei que os Ministros assinarem com o Presidente da República ou por ordem deste praticarem;

3 - A falta de comparecimento sem justificação, perante a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, ou qualquer das suas comissões, quando uma ou outra casa do Congresso os convocar para pessoalmente, prestarem informações acerca de assunto previamente determinado;

4 - Não prestarem dentro em trinta dias e sem motivo justo, a qualquer das Câmaras do Congresso Nacional, as informações que ela lhes solicitar por escrito, ou prestarem-nas com falsidade.

PARTE SEGUNDA

PROCESSO E JULGAMENTO

TÍTULO ÚNICO

DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E MINISTROS DE ESTADO

CAPÍTULO I

DA DENÚNCIA

Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.

Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.

Art. 16. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados, nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco no mínimo.

Art. 17. No processo de crime de responsabilidade, servirá de escrivão um funcionário da Secretaria da Câmara dos Deputados, ou do Senado, conforme se achar o mesmo em uma ou outra casa do Congresso Nacional.

Art. 18. As testemunhas arroladas no processo deverão comparecer para prestar o seu depoimento, e a Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado por ordem de quem serão notificadas, tomará as providências legais que se tornarem necessárias legais que se tornarem necessárias para compelí-las a obediência.

CAPÍTULO II

DA ACUSAÇÃO

Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma.

Art.20. A comissão a que alude o artigo anterior se reunirá dentro de 48 horas e, depois de eleger seu presidente e relator, emitirá parecer, dentro do prazo de dez dias, sobre se a denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias ao esclarecimento da denúncia.

par. 1º O parecer da comissão especial será lido no expediente da sessão da Câmara dos Deputados e publicado integralmente no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, juntamente com a denúncia, devendo as publicações ser distribuídas a todos os deputados.

par. 2º Quarenta e oito horas após a publicação oficial do parecer da Comissão especial, será o mesmo incluído, em primeiro lugar, na ordem do dia da Câmara dos Deputados, para uma discussão única.

Art. 21. Cinco representantes de cada partido poderão falar, durante uma hora, sobre o parecer, ressalvado ao relator da comissão especial o direito de responder a cada um.

Art. 22. Encerrada a discussão do parecer, e submetido o mesmo a votação nominal, será a denúncia, com os documentos que a instruam, arquivada, se não for considerada objeto de deliberação. No caso contrário, será remetida por cópia autêntica ao denunciado, que terá o prazo de vinte dias para contestá-la e indicar os meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado.

§ 3º Publicado e distribuído esse parecer na forma do par. 1º do art. 20, serão mesmo incluído na ordem do dias da sessão imediata para ser submetido a duas discussões, com o interregno de 48.

§ 4º Nas discussões do parecer sobre a procedência ou improcedência da denúncia, cada representante de partido poderá falar uma só vez e durante uma hora, ficando as questões de ordem subordinadas ao disposto no par. 2º do art. 20.

Art. 23. Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido a votação nominal, não sendo permitidas então, questões de ordem, nem encaminhamento de votação.

§ 1º Se da aprovação do parecer resultar a procedência da denúncia, considerar-se-á decretada a acusação pela Câmara dos Deputados.

§ 2º Decretada a acusação, será o denunciado intimado imediatamente pela Mesa da Câmara dos Deputados, por intermédio do 1º Secretário.

§ 3º Se o denunciado estiver ausente do Distrito Federal, a sua intimação será solicitada pela Mesa da Câmara dos Deputados, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que ele se encontrar.

par. 4º A Câmara dos Deputados elegerá uma comissão de três membros para acompanhar o julgamento do acusado.

§ 5º São efeitos imediatos ao decreto da acusação do Presidente da República, ou de Ministro de Estado, a suspensão do exercício das funções do acusado e da metade do subsídio ou do vencimento, até sentença final.

§ 6º Conforme se trate da acusação de crime comum ou de responsabilidade, o processo será enviado ao Supremo Tribunal Federal ou ao Senado Federal.

CAPÍTULO III

DO JULGAMENTO

Art. 24. Recebido no Senado o decreto de acusação com o processo enviado pela Câmara dos Deputados e apresentado o libelo pela comissão acusadora, remeterá o Presidente cópia de tudo ao acusado, que, na mesma ocasião e nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 23, será notificado para comparecer em dia prefixado perante o Senado.

Parágrafo único. Ao Presidente do Supremo Tribunal Federal enviar-se-á o processo em original, com a comunicação do dia designado para o julgamento.

Art. 25. O acusado comparecerá, por si ou pêlos seus advogados, podendo, ainda, oferecer novos meios de prova.

Art. 26. No caso de revelia, marcará o Presidente novo dia para o julgamento e nomeará para a defesa do acusado um advogado, a quem se facultará o exame de todas as peças de acusação.

Art. 27. No dia aprazado para o julgamento, presentes o acusado, seus advogados, ou o defensor nomeado a sua revelia, e a comissão acusadora, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, abrindo a sessão, mandará ler o processo preparatório o libelo e os artigos de defesa; em seguida inquirirá as testemunhas, que deverão depor publicamente e fora da presença umas das outras.

Art. 28. Qualquer membro da Comissão acusadora ou do Senado, e bem assim o acusado ou seus advogados, poderão requerer que se façam às testemunhas perguntas que julgarem necessárias.

Parágrafo único. A Comissão acusadora, ou o acusado ou seus advogados, poderão contestar ou argüir as testemunhas sem contudo interrompê-las e requerer a acareação.

Revista Consultor Jurídico, 13 de agosto de 2005





# escrito por Kodai : 8/14/2005 01:50:00 AM    0 comentários

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# escrito por Kodai : 8/14/2005 12:24:00 AM    0 comentários

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