<$BlogRSDURL$>
terça-feira, outubro 05, 2004
"Amarula com Sucrilhos" - a polêmica 

Vejam só a que ponto uma empresa pode ser arrogante e tomar atitudes sem sentido, como brigar com um blog, como aconteceu com o famoso Amarula com Sucrilhos:
http://www.alefelix.com.br/

----------xxxxxxxxxxxx------------
São Paulo, 13 de agosto de 2004

Ao
Editora Gênese Ltda.
A/C.: ALESSANDRA FELIX
Rua xxxxxxx - Sumaré
xxxxxx São Paulo - SP
VIA E-MAIL
Seguirá cópia
confirmatória.
Ref.: - Southern Liqueur Brandy Company
Notificação Extrajudicial

Prezada Alessandra

Dando prosseguimento aos nossos anteriores entendimentos acerca do assunto em referência, e após termos transmitido suas considerações à nossa constituinte, vimos expor e requerer o quanto segue.

V. Sa., por telefonema datado de 29.06.04, informou-nos que fora orientada por seu advogado a não se abster do uso da expressão "AMARULA COM SUCRILHOS", visto que o uso da expressão "AMARULA" não representaria nenhuma infração aos direitos de nossa constituinte, principalmente porque V. Sa. estaria usando referida expressão para referir-se à fruta "marula", e não ao licor produzido por nossa cliente.

Todavia, como V. Sa. não se recusou, em definitivo, a cancelar o nome de domínio www.amarulacomsucrilhos.com.br , passamos a expor o quanto segue.

Como já demonstrado em nossa carta J-325/04, de 16 de março do corrente ano, nossa constituinte é titular da marca mista "AMARULA", devidamente registrada em 14.07.1987 perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sob nº 811.923.924, encontrando-se em vigor até 14.07.2007, para assinalar, na antiga classe 35, item 10, "bebidas, xaropes e sucos concentrados". Assim, nossa cliente goza da proteção conferida pelo artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal; pelos artigos 129 e 130, inciso III da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 e pelo artigo 10 bis da Convenção da União de Paris de 1883, vigente no Brasil segundo a revisão de Estocolmo, de 1967, aqui promulgada pelo decreto nº 635, de 1992, e ratificada pelo decreto nº 1.263, de 10 de outubro de 1994, os quais garantem a propriedade da marca ao seu titular, assegurando-lhe o direito ao seu uso exclusivo, em todo o território nacional, e o direito de zelar pela sua integridade material e reputação, e garantindo-lhe, ainda, a proteção efetiva contra a concorrência desleal.

Como se extrai do próprio sítio eletrônico de V. Sa.,

"A primeira coisa que a gente pensa quando começa um blog, é no nome que ele vai ter. Eu, nessa hora, encalacrei e pensei: "Putzgrila! E agora?". Antes que me ocorresse qualquer outra idéia estúpida, me veio a lembrança do café da manhã do dia seguinte a uma festa que eu dei na praia. O apartamento virado de ponta cabeça, nada comestível na geladeira, uma puta chuva, um pacote de sucrilhos no armário e uma garrafa de licor de marula (Marula é o nome de uma fruta e Amarula o nome do licor de marula) em cima da pia. Foi o que restou da festa e foram estes os ingredientes que serviram de alimento para as oito pessoas que acabaram dormindo por lá. Aquela foi a festa de aniversário dos meus dezenove anos e a última lembrança que eu tenho de amigos que cresceram comigo e que eu nunca mais vi. A história do café da manhã de AMARULA COM SUCRILHOS ficou na minha memória como uma linha divisória entre o fim da minha adolescência e o começo da vida adulta. Na hora de dar ao blog um título, me pareceu um bom nome. Não questionei se eram duas marcas registradas, se alguém implicaria com o nome, se um dia eu seria proibida de usá-la nem nada disso. Era só um blog, eram só as minhas memórias e todas essas coisas que passam pela minha cabeça." (http://www.alefelix.com.br/archives/2004_03.html - grifou-se).

Nota-se, desse trecho, que V. Sa. quis se referir ao produto de nossa constituinte quando da criação do seu "blog", e também é evidente o seu reconhecimento de que a expressão "AMARULA" se trata de marca registrada, o que inclusive é declarado em seu sítio eletrônico.

A conduta de V. Sa. caracteriza, pois, em tese, a denominada "concorrência parasitária", modalidade de concorrência desleal entendida como as "tentativas de se tirar proveito do renome legitimamente adquirido por um terceiro, sem que haja normalmente o risco de confusão entre produtos e estabelecimentos".

Além disso, o uso da expressão "AMARULA" para identificar produto ou serviço que não o licor de nossa constituinte pode causar o fenômeno da "diluição da marca", que nada mais é do que "uma ofensa à integridade de um signo distintivo, seja moral ou material, por um agente que não necessariamente compete com o titular do sinal. O efeito da diluição de marca é a diminuição do poder de venda do sinal distintivo, seja pela lesão à sua unicidade, seja pela ofensa à sua reputação." (CABRAL, Filipe Fonteles, Diluição de Marca: Uma Teoria Defensiva ou Ofensiva?, in Revista da ABPI, n° 58, maio/junho 2002, pág. 25).

Segundo a doutrina, uma das espécies de diluição é aquela por "ofuscação", que constitui "na perda do 'brilho' ou da força distintiva de uma marca. É entendida como uma violação à unicidade de um sinal, à sua integridade material, a partir do momento em que uma mesma expressão passa a identificar produtos de fontes diversas. A ofuscação constitui a diminuição do poder de venda de uma marca em razão da perda de sua unicidade, ou seja, o enfraquecimento de sua capacidade distintiva." (idem, pág. 25 - grifou-se).

Assim, com o cancelamento do nome de domínio de V. Sa., busca-se também resguardar o poder distintivo que a expressão "AMARULA" adquiriu no mercado, tornando-se uma marca famosa, imediatamente associada ao licor de nossa cliente.

Por fim, não se pode deixar de afirmar que a existência de referido nome de domínio pode levar o público em geral a acreditar que haveria alguma relação entre este, seu conteúdo, e os produtos de nossa constituinte, o que não é verdade.

Ante o exposto, vimos reiterar os termos de nossa notificação, para que V. Sa. se abstenha, de imediato, do uso, quer como marca, quer como nome de domínio, título de estabelecimento, insígnia, frase ou expressão de propaganda, ou a qualquer outro título da expressão "AMARULA", ou qualquer outra suscetível de causar confusão ou associação indevidas com a marca de nossa constituinte, cancelando, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a partir do recebimento desta, o nome de domínio www.amarulacomsucrilhos.com.br, e comunicando-nos, por escrito e dentro do prazo referido, sua resolução e providências acerca da questão.

Sendo esta a derradeira tentativa de solução amigável da questão, informamos-lhes que o não cancelamento do nome de domínio www.amarulacomsucrilhos.com.br no prazo referido fatalmente levará nossa constituinte à tomada das medidas judiciais cabíveis para defesa de seus direitos e interesses.

No aguardo de suas providências, somos,

Atenciosamente,

xxxxxxxx
--------------------------------------x---------------------

É verdade que Amarula é um nome registrado. Mas e daí? Se se trata de um nome plenamente conhecido, onde a marca se confunde com o produto, como nas máquinas de fotocópia genericamente chamadas XEROX, ou nas lâminas genericamente chamadas Gillete, é evidente que a empresa teria que ter bom senso.
Mormente quando percebe-se pela leitura do site que não se trata em nenhum momento de concorrência ou ofensa à empresa detentora da marca, nem mesmo ao seu produto. Imagine se a Coca-Cola fosse processar todas as pessoas que possuem a receita "torta de coca-cola", ou se a xerox fosse processar todas as papelarias que anunciam "Tiramos Xerox".
Portanto, na defesa dos blogueiros de todo o Brasil, peço que todos inciem a campanha "NÃO COMPREM AMARULA!", linkando para o blog antigo do "amarula", em defesa da liberdade de expressão! É um direito do cidadão comprar ou não comprar um produto, então vamos exercer esse direito. Pode não adiantar nada, porque certamente os consumidores de amarula são um público distinto, mas vai fazer a empresa perceber que bobagem fez ao criar briga com um inofensivo blog. Mesmo porque a autora poderia ter registrado o nome MARULA e apesar da referência óbvia AMARULA não é MARULA, e MARULA é um nome de fruta que não pode ser registrado.

Pela liberdade de expressão, não comprem AMARULA





# escrito por Kodai : 10/05/2004 10:43:00 AM   

This page is powered by Blogger. Isn't yours?