Multa por descumprimento de obrigação de dar é incabível
Não cabe multa por descumprimento de obrigação de dar. O entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça foi dado em recurso apresentado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a qual confirmou sentença que impunha multa diária em virtude de descumprimento de ordem judicial determinando o pagamento de valores já definidos na ação de execução.
O relator, ministro José Arnaldo da Fonseca, citou obra do também ministro do STJ Luiz Fux, segundo o qual, "na execução das obrigações de fazer ou não fazer, o que se pretende não é uma coisa ou quantia, senão uma atividade do devedor que pode consistir num fazer ou numa abstenção".
O caso trata de obrigação de dar, não sendo hipótese de implantação de benefício previdenciário que trataria de obrigação de fazer. Por isso a decisão unânime da 5ª Turma proveu o recurso do INSS para afastar a multa diária.
PROCESSO RELACIONADO
Resp 643.669 (STJ)
Quarta-feira, 24 de novembro de 2004
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# escrito por Kodai : 11/24/2004 08:41:00 PM


