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quarta-feira, novembro 24, 2004
Proposta para municipalizar a polícia 

Legislação Federal - Propostas

- PEC 534/02 - Garante Poder de Polícia para as Guardas
- Projeto de Lei - Regulamenta o Projeto de Emenda Constitucional nº 534/02
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Proposta de Emenda Constitucional 534/02

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:


Altera o art. 144 da Constituição Federal, para dispor sobre as competências da guarda municipal e criação da guarda nacional.


Art. 1º O § 8º do art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.144..............................................................................................................

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de suas populações, de seus bens, serviços, instalações e logradouros públicos municipais, conforme dispuser lei federal.

......................................................”(NR)

Art. 2º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:

“Art.144.................................................

............................................................

§ 10. Compete à União criar, organizar e manter a guarda nacional, com atribuição, além de outras que a lei estabelecer, de proteger seus bens, serviços e instalações.”


Senado Federal, em de abril de 2002


Senador Ramez Tebet

Presidente do Senado Federal


Ess/Pec99087

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Minuta de Projeto de Lei Federal, que regulamenta o Projeto de Emenda Constitucional nº 534/02

Dispõe sobre regulamentação, atribuições e competências das Guardas Civis Municipais como órgãos do Sistema de Segurança Pública em todo o Território Nacional e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Incumbe às Guardas Civis Municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas, podendo ser armadas, e desde que atendidas às exigências previstas na presente lei, a função de polícia municipal preventiva e comunitária, ressalvadas as competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 2º - São atribuições específicas das Guardas Civis Municipais:

I - realizar policiamento preventivo permanente, no território do município, interagindo com as polícias estaduais, para a proteção da população, agindo junto à comunidade objetivando diminuir a violência e a criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;

II - prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, priorizando a segurança escolar;

III - realizar policiamento preventivo de trânsito, nas vias e logradouros municipais;

IV - realizar policiamento preventivo permanente com vistas a inibir delitos de pequena gravidade;

V - proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

VI - executar e apoiar atividades de Defesa Civil Municipal;

VII - estabelecer mecanismos de interação com a sociedade civil para discussões de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades;

VIII - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, por meio da celebração de convênios entre as Prefeituras Municipais e o Poder Público Estadual e Federal, com vistas a implementação de ações policiais integradas e preventivas;

IX - estabelecer articulação com os órgãos municipais de políticas sociais, visando ações interdisciplinares de segurança no Município;

X - estabelecer integração com os órgãos de poder de polícia administrativa, visando contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal.

Art. 3º - As Guardas Civis Municipais são subordinadas aos respectivos Prefeitos.

Art. 4º - As Guardas Civis Municipais terão Corregedorias próprias, autônomas dos comandos, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes de seu quadro, assim como Regulamentos Disciplinares próprios, conforme dispuser a lei municipal.

Art. 5º - Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma funcional, por tempo integral, enquanto se encontrar no serviço ativo, dentro dos limites territoriais do Município da instituição a que pertença.

§ 1º - Os guardas civis municipais poderão, excepcionalmente, utilizar arma fora dos limites territoriais do município a que pertença sua instituição, quando estiverem participando de ações integradas com órgãos policiais estaduais ou federais de segurança ou com Guardas de outros Municípios, mediante autorização expressa do Comandante da instituição ou do Secretário da pasta a que esta esteja subordinada.

§ 2º - Excetua-se o uso da arma pelo Guarda Civil Municipal por restrição que venha a ter por motivo de saúde, decisão judicial ou decisão do Comando da Guarda que justifique a suspensão da medida.

Art. 6º - As Guardas Civis Municipais instituirão Plano de Cargos, Salários e Carreira Única, por meio de lei municipal.

Art. 7º - Deverão ser criadas Academias de Policia Municipal ou Centros de Formação com a finalidade de capacitar, formar e promover o aprimoramento dos integrantes do quadro de servidores das Guardas Civis Municipais, tendo como princípio que a função das Guardas Civis é preventiva, comunitária e de promoção dos direitos humanos fundamentais.

Parágrafo Único – Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 8º - A Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, disponibilizará linha telefônica de 3 (três) dígitos e faixa exclusiva de freqüência de rádio aos Municípios que tenham Guardas Civis.

Art. 9º - O Ministério da Defesa disciplinará, por meio de portaria, a normatização da compra e registro das armas e munições para Guardas Civis Municipais.

Art. 10º - Fica criado na esfera do Ministério da Justiça o Conselho Federal das Guardas Civis Municipais, cuja regulamentação será objeto de decreto do Poder Executivo.

§ 1º - caberá ao Conselho Federal credenciar as Guardas Civis Municipais, fiscalizar, acompanhar a execução de programas municipais de segurança e estabelecer diretrizes gerais das Guardas Civis Municipais;

§ 2º - o Ministro da Justiça, por meio de portaria, estabelecerá a composição do Conselho Federal das Guardas Civis;

§ 3º - as Instituições já existentes continuarão a exercer o múnus publico voltadas para a segurança comunitária, sem prejuízo de, oportunamente, atender aos requisitos estabelecidos na regulamentação prevista no caput deste artigo.

Art. 11 - Serão criadas Ouvidorias de Polícia Municipal, órgãos permanentes, com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria das Guardas Civis Municipais. Os ouvidores de polícia municipal, autônomos e independentes, serão nomeados pelo Prefeito, observando-se o disposto em Lei Municipal.

Art. 12 - As Guardas Civis Municipais, regulamentadas pelo Conselho Federal das Guardas Civis, passarão a ter os benefícios da Lei Federal
nº 9.493/97, relativos à aquisição de viaturas, aparelhos transmissores, armas e munições.
Do site http://www.forumsp.org.br/

Parágrafo único – Os municípios que não instituírem Guardas Civis Municipais e que contribuam com as polícias estaduais ou federal, fornecendo viaturas e aparelhos transmissores, terão direito aos benefícios da Lei Federal nº 9.493/97.

Art. 13 – Aplica-se a presente Lei a todas as Guardas Municipais já existentes e àquelas que venham a ser instituídas, não sendo sua instituição compulsória a nenhum município.

Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




# escrito por Kodai : 11/24/2004 08:45:00 AM   

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