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terça-feira, dezembro 11, 2007
TVs por Assinaturas MENTEM em campanha ridícula! 

 
 

TVs por Assinaturas MENTEM em campanha ridícula!

As tvs por assinatura, através da sua "ABTA" estão fazendo campanha contra o projeto de lei que obriga que 50% do conteúdo seja nacional.

E usam como argumento que os assinantes devem lutar pela liberdade de decidir o que assistir. Só que isso é uma grande mentira. As tvs por assinatura não dâo liberdade nenhuma, obrigam a comprar pacotes, ou seja, a famosa venda casada proibida pelo CDC, onde você leva os canais que não quer se quiser levar os que deseja. Além disso, após você comprar um pacote, as tvs lançam pacotes novos, mais caros, e retiram canais dos pacotes que você comprou e colocam no pacote novo.
Bela liberdade!

Além disso, diversos canais têm seus horários matinais alugados para comerciais-show, fazendo com que você pague por propaganda.

E pra finalizar, que liberdade de decidir é essa quando só temos TVA, SKY e NET, sendo as duas últimas empresas com participação da Globo, e que dificultam a entrada de canais de outras redes, como RecordNews e a entrada de canais GloboSat na TVA.

E qual o mal de termos 50% de conteúdo nacional? Mais empregos e difusão da cultura nacional, coisa que as redes não fazem. Onde estão os canais regionais brasileiros, como AmazonSat ? Por outro lado, não faltam canais de enlatados americanos...e faltam canais latinos. Onde está a telesur?

Parabéns ao deputado que fez esse projeto!
Viva a cultura nacional!

Tvs por assinatura: CHEGA DE MENTIRAS!
 
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COMISSÃO de ciência e tecnologia, comunicação e informática

PROJETO DE LEI Nº 29, DE 2007

(Apensos os Projetos de Lei nº 70, de 2007, nº 332, de 2007, e nº 1.908, de 2007)

Dispõe sobre a organização e exploração das atividades de comunicação social eletrônica e dá outras providências.

Autor: Deputado PAULO BORNHAUSEN

Relator: Deputado JORGE BITTAR

I - RELATÓRIO

O Projeto de autoria do Deputado Paulo Bornhausen pretende instituir um novo marco legal para a comunicação social eletrônica no País, matéria constante dos artigos 220 a 224 da Constituição Federal, e revoga dispositivos da Lei do Cabo, Lei no 8.977, 6 de janeiro de 1995. A proposição e seus apensados são descritos a seguir.



PL nº 29, de 2007, do Deputado Paulo Bornhausen

Em seu art. 4º, o projeto conceitua as diversas atividades da cadeia de valor da comunicação social eletrônica (produção, programação, provimento e distribuição de conteúdo). Além disso, permite que qualquer entidade que opere os serviços de telecomunicações programe e comercialize qualquer tipo de conteúdo eletrônico, respeitadas as limitações constitucionais pertinentes à radiodifusão.

Da análise conjunta do inciso VII do art. 4o e do art. 5o, depreende-se que a distribuição de conteúdo eletrônico poderá ser ofertada de maneira gratuita pelos prestadores de serviços de radiodifusão, e de forma paga pelas operadoras de serviços de telecomunicações, mediante contrato firmado entre usuários e empresas. Dentre os serviços habilitados para a distribuição de conteúdo estão incluídos, entre outros, as diversas modalidades de serviços de televisão por assinatura, as operadoras do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM – e as do Serviço Móvel Pessoal – SMP.

Para as concessionárias da telefonia fixa, exploradoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado, é facultada a obtenção de licenças para exploração do serviço de televisão a cabo. Exceção é feita para as localidades que já possuam o serviço há menos de um ano da promulgação da lei.

No caso das operadoras do serviço de televisão a cabo, propõe-se revogar o limite ao capital estrangeiro previsto na Lei do Cabo. A proposição dispõe ainda que o controle societário das empresas de TV a cabo deve pertencer a pessoas residentes ou a empresas constituídas no país, embora reserve ao Poder Executivo a possibilidade de estabelecer limites de participação ao capital estrangeiro, como já ocorre para os demais serviços de telecomunicações (inclusive para as demais modalidades de televisão por assinatura), segundo o que dispõe o parágrafo único do art. 18 da LGT.

Em seu art. 5º, o Projeto reforça o dispositivo constante no Código Brasileiro de Telecomunicações que considera a radiodifusão como modalidade de serviço de telecomunicações. Uma das implicações diretas é que, segundo o disposto no art. 1º da proposição, a organização e o disciplinamento dos serviços de radiodifusão (inclusive no que diz respeito à distribuição de conteúdo) é transferida para a esfera da Anatel, o que representa significativa mudança em relação ao marco regulatório vigente.

Em adição, a proposição habilita os provedores de Internet a distribuírem conteúdo eletrônico (parágrafo único do art. 9º). No entanto, como o projeto define a atividade de distribuição meramente como a disponibilização de conteúdo, não há novidade em relação ao ordenamento legal em vigor.



PL nº 70, de 2007, do Deputado Nelson Marquezelli

A iniciativa define como conteúdo nacional basicamente aquele direcionado ao público brasileiro ou que tenham participação de artistas brasileiros. À semelhança do projeto anterior, também especifica os conceitos de produção, programação e distribuição. Propõe ainda que as atividades de produção, programação e provimento de conteúdo nacional somente possam ser exercidas, em qualquer meio de comunicação eletrônica, por brasileiros ou por empresas cujo capital estrangeiro esteja limitado a 30% do total, excetuando-se as atividades inerentes às agências de publicidade e de produção de obras publicitárias. O projeto estabelece ainda que as empresas de distribuição não poderão inserir ou sobrepor qualquer conteúdo, publicidade ou interatividade ao conteúdo nacional veiculado.



PL nº 332, de 2007, dos Deputados Paulo Teixeira Walter Pinheiro

Assim como os anteriores, o Projeto apresenta definições de produção, programação, provimento e distribuição de conteúdo, incluindo ainda o conceito de empacotamento, que consiste na atividade de definição do formato de apresentação da programação. No que diz respeito às atividades de provimento e distribuição, esses conceitos são apresentados de forma inversa em relação ao PL nº 29, de 2007, haja vista que, no PL nº 332, de 2007, provimento é definido pela disponibilização de conteúdo, enquanto que distribuição é a atividade de transmissão. A proposição separa a comunicação social eletrônica em duas categorias: "por radiodifusão" e "de acesso condicionado". A primeira é transmitida em meio não guiado e é destinada à livre recepção público em geral, enquanto que a segunda destina-se somente para assinantes. Além disso, a radiodifusão é definida como comunicação unidirecional, de onde se infere que não admite o recurso da interatividade. O serviço pago pode ser ofertado por qualquer empresa de telecomunicações ou de televisão por assinatura ou de televisão a cabo.

O art. 6º do Projeto prevê que as operadoras de SCM poderão prestar, sem as restrições hoje vigentes, o serviço de televisão por assinatura ou assemelhados (serviço de comunicação social eletrônica de acesso condicionado), bem como concessionárias do STFC, sem as vedações hoje impostas pela regulamentação (para o caso do SCM), pela legislação e pelos contratos firmados (para o caso do STFC).

O art. 8º do Projeto prevê uma salvaguarda que impede que operadoras de telecomunicações ofereçam distribuição de conteúdo de forma irrestrita aos usuários, não se limitando apenas às transmissões via espaço livre, que caracterizam a radiodifusão. Portanto, de acordo com a proposição, ao contrário da regulamentação atual, é vedado às empresas de telecomunicações ofertar conteúdo "de modo irrestrito e simultâneo concomitantemente" (atributos que caracterizam a radiodifusão) em qualquer meio de comunicação. Já a veiculação de conteúdo sob demanda (VOD), gratuito ou pago, é permitido.

O art. 12 do projeto reserva, em caso de disponibilidade no sistema de televisão digital em implantação, canais para a Educação, Cultura, Cidadania, Saúde e Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em todos os níveis da Federação.

O projeto estabelece que as empresas de telecomunicações e de televisão por assinatura deverão adquirir 15% do conteúdo eletrônico a ser veiculado de empresas brasileiras (produção independente). Já as emissoras de radiodifusão deverão reservar 30% de sua programação para produções regionais. É estabelecido ainda que as empresas que efetuarem programação e distribuição simultaneamente deverão adquirir conteúdos de terceiros, sem especificar percentual mínimo.



PL nº 1.908, de 2007, do Deputado João Maia

O Projeto consolidou diversos posicionamentos a favor da "desverticalização" do setor de televisão por assinatura. A proposta prevê os segmentos de produção, programação, provimento e distribuição (art. 1o). O conceito de conteúdo nacional é semelhante ao proposto no PL 70/07. O autor não propõe nenhum tipo de restrição às empresas de telecomunicações para atuarem no segmento. Propõe ainda cota de 50% de conteúdo nacional, dos quais, 10% deverão ser de produção independente. O autor propõe também que o "must-carry" (obrigatoriedade de transmissão de alguns canais) permaneça gratuito.



As proposições em exame, sujeitas à apreciação conclusiva das comissões, conforme inciso II do art. 24 do Regimento Interno desta Casa, foram distribuídas para análise de mérito às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio – CDEIC – e Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – CCTCI. Para análise de constitucionalidade e juridicidade, conforme o art. 54 do mesmo Regimento, foram distribuídas para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Na CDEIC, os projetos foram aprovados na forma de um Substitutivo.

Nesta Comissão, decorrido o prazo regimental, foram apresentadas doze emendas (EMC), as quais descrevemos a seguir.

  • EMC 1 e 2, do Deputado Antonio Carlos Mendes Thame: a primeira dá nova redação ao art. 3o do PL nº 29, de 2007, e a segunda altera o art. 6o do PL nº 332, de 2007. Ambas visam limitar a outorga do novo serviço a empresas com maioria de capital brasileiro.

  • EMC 3 a 6, do Deputado Gerson Peres: as emendas alteram o PL nº 29, de 2007. Enquanto a EMC 3 define comercialização de conteúdo eletrônico, a quarta emenda impede que as empresas de radiodifusão distribuam o serviço, considerado de telecomunicações. Por sua vez, a EMC 5 condiciona as empresas envolvidas com a atividade de conteúdo eletrônico aos mesmos limites de propriedade impostos às empresas de radiodifusão. A última emenda restringe a participação de capital estrangeiro nas empresas de telecomunicações envolvidas com as atividades de conteúdo eletrônico aos mesmos limites impostos à radiodifusão.

  • EMC 7 a 10, do Deputado Zenaldo Coutinho: as emendas alteram o PL nº 29, de 2007. A EMC 7 altera o art. 1o do Projeto, incluindo a atividade de distribuição de conteúdo no rol das atribuições sob a regulamentação da Anatel. O art. 8o é alterado pela EMC 8, que inclui cota de 30% de conteúdo nacional a ser distribuído pelas empresas de telecomunicações. A EMC 9 estabelece que as empresas do setor de conteúdo eletrônico deverão observar o disposto no §1o do art. 222 da Constituição Federal. Por, último, a EMC 10 determina que o Poder Público deverá fiscalizar o cumprimento do dispositivo constitucional citado.

  • EMC 11, do Deputado Fábio Ramalho: o Parlamentar propõe alterar o art. 1o do PL 70/07, alterando a definição de programação e provimento de conteúdo, diferenciando essas atividades da de distribuição, prestada por operador de serviço de telecomunicações.

  • EMC 12, Deputado Zenaldo Coutinho: o autor apresentou, mediante emenda, um Substitutivo ao PL nº 29, de 2007. A proposta limita a produção, a programação e o provimento de conteúdo brasileiro a empresas de maioria de capital brasileiro e àquelas que atendam a MP 2.228-1, que criou a Ancine. Conteúdo brasileiro é definido como sendo aquele direcionado ao público brasileiro, com participação significativa de atores brasileiros ou que transmita eventos nos quais haja participação de brasileiros. As empresas de telecomunicações, desde que atendam à maioria de capital nacional, poderão exercer as atividades de produção, programação, provimento e distribuição de conteúdo nacional. A Emenda estabelece ainda uma cota de 50% de conteúdo nacional para empresas de telecomunicações que veicularem esse tipo de conteúdo.



É o relatório.



II - VOTO DO RELATOR

As audiências públicas promovidas ao longo dos últimos meses por esta Comissão em parceria com a Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio elucidaram questões cruciais relacionadas à dinâmica do mercado de audiovisual no País. Como resultado dos debates realizados, o Substitutivo elaborado pelo Deputado Wellington Fagundes na CDEIC, aprovado em 23 de novembro último, introduziu aperfeiçoamentos de grande valia ao Projeto de Lei nº 29, de 2007, e seus apensados.

Em primeiro lugar, a estruturação da cadeia produtiva do setor de audiovisual em segmentos distintos e bem delimitados constitui-se em grande avanço do Substitutivo. A medida permite o enquadramento das atividades de produção, programação, empacotamento e distribuição de audiovisual em regimes regulatórios diferenciados, adequados a cada uma delas. Ao mesmo tempo, o texto elaborado preserva a separação entre telecomunicações e radiodifusão, em estrito cumprimento ao disposto na Carta Magna brasileira.

Além disso, a instituição de um marco legal único para os serviços de televisão por assinatura, independentemente da tecnologia de transporte de sinais empregada, oferece a necessária isonomia entre operadores que, embora prestem um mesmo serviço, estão hoje submetidos a regulamentações distintas.

Da mesma forma, a proposta de criação de cotas de conteúdo para programadores e empacotadores de conteúdo revela-se inovadora e revolucionária para o setor de audiovisual do País. A medida coaduna-se com normas similares às implantadas em diversos outros países, criadas para assegurar a preservação das culturas locais e promover o desenvolvimento das indústrias nacionais de produção de conteúdo. Aliada a ela, merece destaque o dispositivo do Substitutivo que incrementa o montante de recursos públicos destinados ao fundo de fomento à cultura de que trata a Lei da Ancine.

A extensão do estabelecimento de canais de utilização gratuita para todos as modalidades de serviços de televisão por assinatura também constitui-se em medida de significativo impacto. A distribuição dos sinais dos canais comunitários e universitários e das TVs dos três Poderes, já prevista na Lei do Cabo, seguramente contribui para a disseminação de programas da mais suma importância para a sociedade brasileira.

Ressalte-se ainda a preocupação demonstrada pelo autor do Substitutivo em estabelecer uma migração gradual dos atuais serviços de televisão paga para o novo regime proposto de prestação dos serviços de TV por assinatura. A proposta apresentada, ao mesmo tempo em que pretende conferir segurança jurídica aos termos já pactuados entre Poder Concedente e operadoras, também visa modernizar o arcabouço regulatório do segmento, por meio da eliminação de amarras legais que obstam o seu pleno desenvolvimento.

Em que pese o indiscutível mérito da proposta apresentada pelo Deputado Wellington Fagundes, julgamos pertinente tecer comentários sobre alguns dos dispositivos previstos no Substitutivo que carecem de aperfeiçoamento, os quais enumeramos a seguir:

Dispositivo

Comentários para aperfeiçoamento do Substitutivo aprovado na CDEIC

Art. 1º, caput

O Substitutivo utiliza a denominação "comunicação audiovisual eletrônica por assinatura" para referir-se às atividades vinculadas ao serviço de televisão paga. Para compatibilizar o texto da proposta elaborada com o disposto no art. 222 da Constituição Federal, optamos pela expressão "comunicação audiovisual social eletrônica de acesso condicionado". A troca da expressão "por assinatura" por "de acesso condicionado" justifica-se para evitar eventuais mal-entendidos com o Serviço Especial de TV por assinatura – TVA, que já se encontra regulado no ordenamento legal em vigor.

Art. 1º, parágrafo único

O dispositivo exclui da abrangência do Substitutivo os conteúdos audiovisuais distribuídos pela Internet. Como a intenção das iniciativas legislativas em exame é instituir um marco regulatório para o setor de televisão paga que seja neutro do ponto de vista tecnológico, entendemos ser impertinente a exclusão de qualquer tipo de tecnologia do escopo da proposição.

Inciso V do art. 2º

A imprecisão e ampla abrangência da definição de "conteúdo audiovisual eletrônico brasileiro" proposta pelo Substitutivo pode causar dificuldades na sua interpretação. A título de ilustração, segundo o que dispõe a alínea 'c', uma partida de futebol realizada em algum país estrangeiro que conte com a participação de grande número de jogadores brasileiros será considerada conteúdo nacional, mesmo que a sua produção não envolva a contribuição de brasileiros. Essa situação não se harmoniza com alguns dos principais princípios dos projetos em exame, entre eles o do fomento à produção de conteúdo por brasileiros e o da criação local de postos de trabalho no setor de audiovisual. Como alternativa à abordagem adotada no Substitutivo, propomos a adoção de definição semelhante à prevista na Lei da Ancine, que já se encontra amplamente consolidada no ordenamento jurídico brasileiro. A definição empregada por este diploma legal, além de precisa, é suficientemente abrangente, de sorte a não inviabilizar produções em regime de parceria com outras nações.

Art. 8º e art. 14

Esses dispositivos determinam que programadores e empacotadores ofertem seus produtos de forma não discriminatória, e que os contratos de exclusividade entre programadores, empacotadores e distribuidores de conteúdos sejam admitidos apenas em caráter excepcional. Em primeiro lugar, propomos que a decisão, em caráter definitivo, sobre a necessidade da exclusividade seja claramente atribuída ao Poder Público, visto que, do contrário, o dispositivo terá sua efetividade prejudicada. Além disso, propomos ainda que o período de exclusividade seja limitado.

Art. 9º, §§ 2º a 4º

O § 3º do art. 9º estende o limite máximo de trinta por cento de participação estrangeira hoje aplicável à radiodifusão para as atividades de produção e programação de conteúdo nacional. O § 4º do mesmo artigo estabelece a mesma restrição para as concessionárias de telefonia fixa e operadoras do serviço móvel pessoal que pretendam executar essas atividades, independentemente da propriedade do capital. Em nossa avaliação, em virtude da natureza diferenciada dos serviços de TV por assinatura, não há necessidade da instituição de vedação idêntica à aplicável à radiodifusão para o segmento de televisão paga. No intuito de estabelecer simetria com o disposto no § 2º do mesmo artigo, recomendamos que as empresas de telecomunicações possam participar da composição de empresas de programação e de produção de conteúdo nacional com capital votante até o limite de cinqüenta por cento, e não trinta por cento, como originalmente proposto. Para assegurar que somente as operadoras de relativo porte sejam alcançadas pela medida em questão, submetemos apenas as prestadoras que fizerem interconexão com o sistema telefônico – majoritariamente as prestadoras do STFC e SMP – à restrição prevista na proposição. Sugerimos ainda que a mesma limitação de capital seja aplicada à participação de estrangeiros nas empresas produtoras e programadoras nacionais. Ressalte-se, por último, que, em nossa proposta, a gestão dessas atividades deverá ser preservada sob a responsabilidade de brasileiros.

Ressalte-se ainda um importante efeito colateral negativo do disposto no § 3º do art. 9º do Substitutivo. Como o inciso V do art. 2º define como conteúdo audiovisual eletrônico brasileiro qualquer produção em língua portuguesa destinada a brasileiros, seriam inviabilizadas todas as empresas programadoras de capital majoritário estrangeiro já estabelecidas no País cujos programas sejam direcionados para brasileiros, em prejuízo do assinante de TV paga.

Art. 9º, § 5º

O dispositivo proíbe as concessionárias de telefonia fixa e as operadoras do serviço móvel pessoal de adquirir ou financiar a aquisição de direitos de exploração de imagens de eventos nacionais. Porém, conforme já mencionado, a oferta isonômica e não discriminatória de produções e programações, aliada aos limites de capital propostos, constituem-se nos principais mecanismos para evitar a concentração indevida de mercado no setor de audiovisual. No entanto, para impedir as grandes operadoras de telecomunicações de controlar a aquisição de direitos de exploração de imagem no País, consideramos pertinente manter a vedação apresentada no Substitutivo, mas apenas para o caso de contratação exclusiva. Esse instrumento, ao mesmo tempo em que não inviabiliza o aporte de recursos pelas operadoras de telefonia no setor de audiovisual, também permite que outros agentes econômicos possam atuar no segmento.

Art. 10, caput

A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações – LGT, em seu art. 128, alínea II, já dispõe que, para os serviços prestados em regime privado, "nenhuma autorização será negada, salvo por motivo relevante", tornando dispensável, assim, a previsão do referido dispositivo. Sendo assim, propomos a supressão do disposto no caput do art. 10.

Art. 11, caput e art. 28

Em seu art. 86, a LGT estabelece que "A concessão somente poderá ser outorgada a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, criada para explorar exclusivamente os serviços de telecomunicações objeto da concessão". Esse dispositivo foi instituído porque as concessionárias de telefonia estão submetidas a condições especiais de prestação de serviço, justificando-se, assim, a exigência da constituição de empresa exclusivamente destinada a explorá-lo. Não obstante, os arts. 11 e 28 do Substitutivo não consideram essa importante especificidade dos serviços prestados em regime de concessão. Assim, recomendamos o acolhimento parcial dos dispositivos mencionados.

Art. 17

A exemplo de outras nações, avaliamos que a política de cotas a ser implantada deve prever não somente cotas sobre os pacotes veiculados, mas também sobre as programações exibidas. Nesse sentido, com base nas experiências internacionais e na atual conjuntura do mercado brasileiro de televisão por assinatura, propomos a instituição de cotas progressivas para empacotadores e programadores, a ser implementada ao longo dos quatro anos posteriores à aprovação da norma em discussão. Além disso, recomendamos o estabelecimento de cotas específicas para programas independentes. Ressalte-se ainda que a instituição de política de cotas, por si só, não é capaz de assegurar o pleno desenvolvimento da indústria local de produção. Por esse motivo, em adição às medidas mencionadas, propomos o incremento do montante de recursos destinados ao Fundo Setorial do Audiovisual, 30% dos quais a serem aplicados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Art. 18 e art. 19

O art. 18 determina que a prestadora do serviço de televisão por assinatura deverá tornar disponíveis para o usuário alguns canais de veiculação obrigatória. Ao mesmo tempo em que limita o número desses canais a dez – com possibilidade de elevação em cinqüenta por cento, determina a distribuição de nove canais específicos com essa finalidade. Propomos a manutenção do dispositivo que especifica alguns canais de utilização gratuita, mas recomendamos que a tarefa de fixação do número máximo de canais seja atribuída ao Poder Executivo, de acordo com o interesse público.

Art. 19, inciso IX

O art. 19 estabelece que os canais de programação de utilização gratuita a serem distribuídos pelo operador de TV por assinatura devem ser ofertados para o usuário sem ônus para as programadoras. Porém, o mesmo artigo não determina que as operadoras remunerem as programadoras pela disponibilização desses canais. Essa situação pode acarretar embaraços para a viabilização do canal de programação destinado à distribuição de programação nacional previsto no inciso IX do art. 19. Sem a previsão de remuneração para as programadoras, há o risco de que o objetivo de estimular a veiculação de produções nacionais no mercado de televisão por assinatura não seja alcançado. Por isso, propomos a eliminação do inciso IX do art. 19. A medida será compensada pela política de cotas proposta, que não prevê oferta gratuita de produções e programações que contenham conteúdo nacional.

Art. 21

O caput do art. 21 prevê que os canais de programação das geradoras locais de televisão aberta sejam distribuídos pelas operadoras de TV paga. O § 1º do mesmo artigo determina ainda que esses canais sejam fornecidos de forma não onerosa pelas emissoras. Porém, o mesmo parágrafo prescreve que as geradoras poderão optar pelo fornecimento não gratuito desses canais, hipótese em que a distribuição deixa de ser obrigatória. Na prática, na forma em que foi proposto, esse instrumento elimina o "must carry" dos canais abertos. Essa proposta revela-se prejudicial para o consumidor à medida que pode suprimir um direito já consagrado do assinante de TV a cabo, serviço que é detentor da maioria dos usuários de televisão paga no País. Alternativamente, outro reflexo da medida seria o encarecimento do serviço. Por isso, propomos a manutenção do "must carry" do serviço de TV a cabo nos moldes praticados atualmente, e a sua extensão para as demais tecnologias de televisão paga.

Art. 22

A vinculação do plano básico de serviços à destinação de determinado número de canais obrigatórios afigura-se em regulamentação excessivamente restritiva para um serviço que se deseja ver prestado em regime de grande concorrência. Avaliamos que o sistema de cotas e o "must carry" já são suficientes para assegurar a veiculação de programas nacionais.

Art. 25, caput

Conforme disposto no Substitutivo apresentado, o serviço de distribuição de conteúdo audiovisual por assinatura que se quer regular constitui-se em serviço de telecomunicações. Portanto, as sanções previstas no Código Brasileiro de Telecomunicações, pertinentes apenas aos serviços de radiodifusão, não se aplicam ao novo serviço proposto.

Art. 25, parágrafo único, art. 28 e art. 32, parágrafo único

Não obstante a meritória preocupação do autor do Substitutivo em aperfeiçoar os mecanismos de fiscalização no setor de audiovisual, a proposta de terceirização dessas atividades mediante celebração de convênios apresenta imperfeições. Em primeiro lugar, a assinatura de convênios é uma prerrogativa já assegurada ao Poder Público, sendo assim desnecessária a sua previsão legal. Além disso, a proposta viola o princípio da indelegabilidade dos serviços públicos essenciais, como é o caso do exercício do poder de polícia pela Anatel. Em virtude de sua natureza, os serviços de fiscalização só podem ser desenvolvidos diretamente pelo Estado, por meio de seus agentes públicos. Essa é uma posição amplamente consolidada tanto pela doutrina quanto pelo Poder Judiciário. Por isso, propomos a supressão dos referidos dispositivos.

Art. 27

O caput do art. 27 exorbita da competência atribuída ao Congresso Nacional de propor, por meio de lei ordinária, a revogação de decretos expedidos pelo Presidente da República. No intuito de preservar um ambiente de segurança jurídica após a aprovação da iniciativa legislativa em exame, recomendamos: a) a revogação da Lei do Cabo; b) a proibição da assinatura de novos contratos de concessão de TV a cabo e de TVA a partir da aprovação do diploma legal proposto; c) a não renovação dos contratos de TV a cabo e de TVA em vigor, com possibilidade de migração para o novo serviço proposto, e d) decaimento das autorizações vigentes para os serviços de MMDS e DTH, também com possibilidade de migração, aliado à manutenção do direito de uso das radiofreqüências associadas; e) outorga para prestação do novo serviço com transporte de sinais em meio guiado para concessionárias do serviço telefônico fixo comutado somente a partir da extinção dos contratos de prestação do anterior serviço de TV a cabo na localidade. Esses mecanismos, aliados à devolução pró-rata dos pagamentos já efetuados pelas operadoras TV a cabo que optarem pela migração imediata para o novo serviço, constituem-se em medidas efetivas para promover uma transição suave para o regime proposto.

No que diz respeito ao § 7º do art. 27, entendemos que a plena habilitação para que as concessionárias de telefonia fixa prestem serviços similares ao de TV a cabo só deve ser concedida caso essas empresas optem pela operação sob o regime do novo serviço criado pelo Substitutivo, e não sob as regras do serviço de TV a cabo. Dessa forma, haverá um incentivo adicional para a migração para o serviço de acesso condicionado.

Art. 29

O referido dispositivo pretende destinar recursos do Fistel para o fomento da produção de audiovisual. Em que pese o indiscutível mérito da proposta apresentada, a forma de implantar a referida medida deve ser aperfeiçoada, haja vista que as verbas do fundo devem ser empregados exclusivamente para as atividades de fiscalização. Assim, propomos a adição de nova parcela de contribuição para o Fundo Nacional de Cultura a ser utilizada para fomento do audiovisual, composta por recursos advindos do setor de telecomunicações. Para que não haja aumento da carga tributária das empresas do segmento, reduzimos a arrecadação do Fistel na mesma magnitude dos recursos transferidos para o FNC.

Art. 31

Conforme salienta o autor do Substitutivo, deve ser concedido aos programadores e empacotadores um prazo para implementação das cotas de conteúdo estabelecidas. Porém, entendemos que o período fixado – dois anos – pode causar embaraços à plena eficácia da norma proposta. Por esse motivo, recomendamos a extensão desse prazo para quatro anos, com implantação progressiva das cotas.



Em adição a essas mudanças, propomos ainda a introdução de alguns dispositivos não tratados no Substitutivo aprovado na CDEIC. Antes, porém, de iniciarmos a explanação dos pontos complementares, faz-se necessário introduzir alguns dados sobre o mercado brasileiro que justificam as alterações aqui propostas, que serão dispostas na forma de novo Substitutivo.

Contextualização da discussão para o mercado brasileiro

Nos últimos anos, o mercado de televisão por assinatura encontra-se estagnado em patamar inferior a cinco milhões de assinantes. Dentre as causas do modesto crescimento do setor que são creditadas ao Poder Público estão a elevada carga tributária, a legislação defasada e a restrição ao capital estrangeiro na prestação do serviço de TV a cabo. Outros problemas, no entanto, são inerentes ao modelo de negócios que foi estabelecido pelos operadores dominantes do País e que inviabiliza o crescimento da base de assinantes. Dentre elas, podemos destacar a total verticalização da atividade e a excessiva concentração sobre os direitos de conteúdos nacionais relevantes, que resulta em fraca competição e altos preços praticados.

Enquanto na Argentina, Portugal e Espanha o preço máximo por canal se situa na faixa de R$ 1,00, R$ 1,20 e R$ 2,20, respectivamente, na média dos pacotes, no Brasil encontram-se preços de até quase R$ 7,00 por canal, excluídos os canais de transporte obrigatório, conhecidos como "must-carry". Esses números explicam por que, no Brasil, a penetração da televisão paga chega a apenas 8% dos domicílios, inferior a da Argentina (54%), Chile (25%), México (23%) e Venezuela (19%). Por outro lado, a escassa variedade de conteúdo nacional, bem como sua baixa veiculação e circulação entre as operadoras, são explicadas pela limitada competição no segmento. Ressalte-se que o maior operador de televisão a cabo, juntamente com o maior operador de DTH (televisão paga por satélite), distribuem conteúdo nacional do mesmo fornecedor e detêm quase 80% do mercado de televisão por assinatura. Esse quadro traduz-se em estagnação no número de assinantes, elevada remessa de recursos ao exterior – R$ 500 milhões, em 2006, segundo a Ancine – e baixa participação brasileira no mercado audiovisual mundial, que movimentou valores da ordem de 450 bilhões de dólares, em 2005.



Linha mestra da proposta

O Substitutivo proposto, ao mesmo tempo que visa preencher as lacunas legais existentes e eliminar as assimetrias regulatórias entre prestadoras que empregam tecnologias distintas, também busca alterar o modelo de negócios do setor e fomentar a produção de audiovisual no País, propiciando a circulação de conteúdo nacional. Dessa forma, entende-se que haverá maior competição entre os distribuidores de conteúdo, forçando queda nos preços e aumento da base de assinantes.

Essa lógica da introdução da competição, presentes tanto nesta proposta quanto na do Deputado Wellington Fagundes, e hoje tênue no segmento de televisão por assinatura, é semelhante à realizada quando da introdução da Lei Geral das Comunicações, em 1997. Como resultado daquela abertura, houve significativa expansão do setor das telecomunicações no País, o que se espera que também acontecerá para a atividade de televisão paga, não só no que tange à distribuição de sinais, mas também na produção de conteúdo audiovisual.

Passaremos então à explicação dos principais pontos contidos no Substitutivo em anexo e que complementam a proposta aprovada na CDEIC.



Limites de Capital

As razões que justificam as opções a seguir já foram abordadas na tabela em que foram apresentados os comentários sobre o Substitutivo elaborado pelo Deputado Wellington Fagundes. Optou-se pelos seguintes limites à participação de capital nas empresas atuantes nas distintas atividades da comunicação social audiovisual eletrônica:

1) Empresas de telecomunicações que se interconectem à rede pública de telefonia pública não podem deter maioria do capital votante de empresas de produção e de programação, e vice-versa.

2) Para serem consideradas produtoras ou programadoras brasileiras, a maioria do capital votante dessas empresas deverá pertencer a brasileiros. Continua preservado, entretanto, o direito das empresas internacionais de exercer as atividades de produção e programação.

3) A gestão de programadoras e empacotadoras deverá ser de brasileiros. Para o caso de produtoras a gestão é livre. No entanto, como explicado no item 2, se desejar ter seu conteúdo considerado como brasileiro, a produtora deverá possuir capital majoritário nacional.



Isonomia na oferta

Como forma de promover a competição, é estabelecido que tanto os conteúdos audiovisuais quanto as programações e pacotes que forem considerados relevantes pela Ancine deverão ser ofertados de maneira isonômica, não discriminatória e em bases não exclusivas a quem quiser comercializá-los. Dessa forma acredita-se que o conteúdo, e em especial o brasileiro, circule por mais operadores, aumentando a concorrência em toda a cadeia até os distribuidores. Por outro lado, a atribuição à Ancine da análise dos conteúdos sensíveis para o mercado do audiovisual torna a Lei mais leve e flexível, o que possibilita o ajuste contínuo da ação do Poder Público em prol do desenvolvimento da atividade. De maneira adicional, considera-se vital para a consecução desse objetivo que se impeça a adoção de subsídios entre as empresas de um mesmo grupo atuante nos segmentos de produção, programação, empacotamento e distribuição. Essa vedação, na forma em que foi proposta, propiciará a correta avaliação dos preços e evitará distorções no mercado.



Conceito de espaço qualificado, conteúdo nacional e produção e programação independentes

Dois pontos de suma importância para o sucesso do novo modelo dizem respeito à conceituação de espaço qualificado e de conteúdo nacional, haja vista que ambos serão utilizados no estabelecimento de cotas de conteúdo nacional.

Sob a Inspiração da regulamentação internacional, definiu-se espaço qualificado como o conjunto de conteúdos da grade de programação, excluindo-se os programas de conteúdo jornalístico, religiosos, políticos, esportivos, concursos, televendas e publicidade. Assim, entende-se como espaço qualificado aqueles conteúdos que demandam certo grau de produção, e portanto, investimento. Dessa forma, o Substitutivo não define de maneira rígida os programas considerados qualificados, e o legislador não se torna julgador do mérito dos conteúdos veiculados.

Já para o conteúdo nacional, optou-se pela conceituação já consolidada no Brasil desde a edição da MP nº 2.228-1, conhecida como MP da Ancine. Entende-se como conteúdo brasileiro aquele produzido por brasileiro ou por empresa de maioria de capital de brasileiros ou aquele produzido em regime de co-produção. No entanto, avaliamos que os critérios para as co-produções realizadas com países com os quais o Brasil não detenha acordo, devem ser mais restritivos que os previstos na Lei da Ancine, sob pena de as grandes operadoras internacionais introduzirem seus produtos no mercado brasileiro com pouco valor agregado nacional. Assim, caberá à Ancine a regulamentação dos critérios técnicos adicionais a serem considerados nessas produções, tais como sua direção, locação e percentual de atores brasileiros utilizados.

Igualmente importante para o modelo são as definições de produção e programação independente. Esses conceitos são necessários para a pluralidade de informações, o fortalecimento da cultura nacional e regional e o combate à excessiva verticalização e concentração no mercado.

De acordo com o conceito adotado no Substitutivo, é considerado independente o produtor que não detenha relação acionária superior a 20% com programadores, empacotadores ou distribuidores vinculados a ele. O programador independente também está sujeito à mesma restrição em relação a empacotadores e distribuidores. De maneira adicional, não mais do que 50% de conteúdos criados pelo produtor independente podem ser comercializados com um único programador. Igualmente, os direitos de comercialização exclusiva devem ser limitados no tempo.

É importante ressaltar que as limitações impostas não impedem, de forma alguma, a atividade estrangeira no País. A proposta apresentada dispõe apenas que o conteúdo gerado por estrangeiros não será considerado produção nacional, a não ser que atenda os critérios estabelecidos de co-produção. O mesmo se aplica para as programadoras brasileiras, com as ressalvas de que a sua direção e gestão é reservada a brasileiros e, por força das razões já apontadas, a participação estrangeira no seu capital votante não pode alcançar 50% do total.



Cotas

A instituição de cotas de conteúdo nacional visa à promoção da produção de audiovisual brasileiro, atividade de altíssimo valor agregado e que oferece grandes possibilidades de geração de emprego de alta qualificação e renda. Um reflexo da baixa produção audiovisual brasileira pode ser vista tanto na televisão aberta quanto na por assinatura. Dados da Ancine indicam que, enquanto foram registradas no Brasil, no primeiro semestre de 2007, 29 filmes de longa metragem, as operadoras estrangeiras registraram 3.474 – uma proporção de um para cem, praticamente. Ainda segundo a Agência, na televisão aberta, longas nacionais representaram 5% do total de filmes exibidos em 2006, e as séries, pouco mais de 25%. O levantamento apontou ainda que, no primeiro semestre de 2007, na televisão paga, de 10 canais de filmes, em 3 não houve veiculação de obras nacionais e nos outros 7 o conteúdo nacional foi inferior a 2% do total de filmes exibidos.

Por isso, a primeira cota aqui proposta visa diretamente ao aumento da produção de conteúdo nacional. É estabelecido que, naqueles canais em que são veiculados preponderantemente obras audiovisuais (filmes, séries, etc), 10% da grade deverá ser produzida por produtor independente brasileiro. Isso representa, na prática, a exibição de cerca de dois filmes nacionais, por semana, nesses canais. Dessa maneira, todos os canais ditos de filmes ou de entretenimento, mesmo os estrangeiros, terão que adquirir conteúdo nacional, o que irá aumentar a demanda por produtos brasileiros. Essa já é uma prática das programadoras especializadas em filmes e documentários, sendo já experimentado um aumento na participação de obras brasileiras nessas programações na televisão paga. Vale ressaltar que essa cota também deverá ser aplicada para a modalidade de oferta de conteúdo não linear, também chamado de vídeo sob demanda. Por entendermos que é uma modalidade que ainda se encontra em processo de consolidação no mercado, tanto técnica como comercialmente, a mesma cota de apenas 10% de conteúdo nacional em todo o catálogo de conteúdos audiovisuais ofertados ao assinante foi considerada.

A segunda cota diz respeito ao crescimento das programações brasileiras, independentes ou não. Atualmente, existem no Brasil 78 canais de programação estrangeiros e 33 nacionais – ou seja, 40%, aproximadamente. A cota 2.1 estabelece que 50% dos canais deverão ser nacionais, o que representaria um incremento de apenas 10% nos níveis atuais. A grande novidade está na cota 2.2, que determina que 30% dessas programações sejam nacionais e independentes. Atualmente, apesar de 13 dentre os 33 canais nacionais existentes na televisão paga serem independentes das redes em que são veiculados, há uma limitação imposta pelo mercado que impede a livre circulação desses conteúdos entre as operadoras. A maioria das operadoras trabalha somente com programadoras nacionais com as quais têm vínculo societário. A maior operadora do cabo, em seu pacote digital, oferta 59 canais estrangeiros e 10 nacionais (15%). No entanto, apenas 2 dos nacionais são independentes (25% dos nacionais). No pacote analógico, esses números caem para 36 estrangeiros, 8 nacionais (18%) e nenhum independente. Por outro lado, um exemplo representativo de operador na tecnologia MMDS apresenta 42 canais estrangeiros, apenas 4 nacionais e, ao contrário do panorama do cabo, 3 (75%) deles são independentes.

O objetivo último dessa cota é o fortalecimento da pluralidade das informações ofertadas ao assinante. Essa política é utilizada em outros países, como por exemplo, os Estados Unidos, onde as operadoras do cabo não podem deter o controle sobre mais do que 40% dos canais por elas distribuídos, e a Espanha, onde as operadoras têm de veicular ao menos 30% de canais de programadoras independentes.

A cota 3, combinada com a primeira cota, visa fortalecer a produção audiovisual brasileira. Enquanto a primeira, como explicado, visa permear todas as programações que exibirem majoritariamente espaço qualificado com 10% de conteúdos brasileiros, a cota 3.1 determina que, naqueles canais do pacote, 30% deverão ter mais do que 50% do seu espaço qualificado composto de conteúdos nacionais. De maneira complementar, a cota 3.2 determina que metade daquele espaço, ou seja, 25% do espaço qualificado, deverá ser oriundo de produtores independentes.

Por fim, para o cumprimento das cotas deverão ser observadas as seguintes condições: as cotas deverão ser atingidas em quatro anos, a partir da aprovação da Lei; o "must-carry" deve ser excluído do cômputo das cotas; para os pacotes ofertados que possuam até trinta canais, as cotas são reduzidas a um terço e as cotas deverão ser cumpridas no horário compreendido entre as 18 e 23 para as programações voltadas ao público adulto e de 8 as 23 para as programações voltadas ao público infantil.



Publicidade

Como forma de resguardar a televisão aberta de uma prática crescente na sua congênere paga, foi limitada a propaganda a apenas 10% do tempo da grade, ou seja, menos da metade da permitida na radiodifusão, que corresponde a 25%, conforme dispõe o Código Brasileiro de Telecomunicações. Dessa forma, a televisão continuará captando majoritariamente os recursos da publicidade brasileira. Para o caso de programas infantis, o limite foi reduzido pela metade.



Pluralidade de informações

Com o intuito de gerar maior diversidade de informações, estimular a produção jornalística no País e, em última instância, contribuir para o fortalecimento da democracia, neste Substitutivo, foi assimilado da legislação espanhola o conceito introduzido, em 2006, da pluralidade na oferta de canais de informação. Naquele país, foi determinado que, caso seja ofertado na grade de programação um canal jornalístico nacional, deverá ser exibido outro, de propriedade independente. Essa mesma obrigação foi incorporada ao presente Substitutivo, apenas para os casos em que for ofertado, no pacote, um canal cuja propriedade for do empacotador ou do distribuidor. No caso brasileiro, em que o MMDS ainda se faz presente, majoritariamente, na modalidade analógica, entendemos que essa exigência deva ser relevada, sob pena de inviabilizar outros canais considerados imprescindíveis para o serviço.



Exclusividade de eventos

A concentração da transmissão de eventos esportivos constitui-se em tema que tem merecido atenção especial das autoridades instituídas em diversos países. A Diretiva Européia da Televisão Sem Fronteiras, de 1989, bem como sua atualização em curso, a lei portuguesa de televisão, de 2007, e a regulamentação norte-americana estabelecem critérios que proíbem a concentração, por uma única empresa, da transmissão de todos os eventos considerados de grande interesse para a sociedade. No caso das normas norte-americanas, é imposto que uma mesma empresa não detenha a exclusividade sobre a totalidade da rodada de um campeonato relevante. Já na legislação portuguesa, nenhuma empresa pode deter exclusividade de todos os campeonatos listados em lei.

Reconhecendo a existência do problema no Brasil, o CADE decidiu, através de um Termo de Compromisso de Cessação assinado em 2006, que, a partir de 2009, nenhuma operadora de televisão por assinatura poderá deter os direitos sobre mais do que três dos seguintes eventos: Campeonato Brasileiro, Copa do Brasil, Copa Libertadores da América, Campeonato Carioca e Campeonato Paulista. Entendemos, no entanto, que a decisão do Conselho pode ser aperfeiçoada. Além disso, ao invés de listar em lei os eventos considerados relevantes e insubstituíveis, como nas legislações européias, propomos que se confira à Ancine a competência para determinar, de maneira periódica e ouvida a sociedade e o Conselho de Comunicação Social do Congresso Nacional, os eventos sensíveis para o mercado de televisão por assinatura.

Cabe salientar que a tendência da não exclusividade também faz eco na Europa, continente onde o esporte bretão é mais valorizado do ponto de vista financeiro. A liga futebolística francesa cogita não vender a totalidade dos seus produtos para a emissora majoritária. No Brasil, alguns clubes de futebol já manifestaram interesse em reavaliar a estratégia de venda de seus produtos em bloco para uma mesma entidade.



Canais de oferta obrigatória e gratuita - o "must-carry"

O Substitutivo em anexo acolhe apenas a modalidade gratuita e não remunerada do "must-carry", pelas razões já expostas na Tabela apresentada anteriormente. No entanto, em conformidade com o texto aprovado na CDEIC, em nossa proposta, equiparamos as retransmissoras da Amazônia Legal a geradoras para fins de "must-carry". Por outro lado, os canais de oferta obrigatória deverão ser avaliados caso a caso de acordo com a tecnologia empregada pelo operador e com a abrangência do serviço prestado. Assim, o detentor de uma licença nacional do serviço de acesso condicionado que opere com tecnologia DTH não deverá transportar os sinais de todas as geradoras do país. Ademais, as pequenas operações de MMDS não serão inviabilizadas com o peso de diversos canais obrigatórios.

Para o caso das operadoras de serviços móveis de telecomunicações, devem ser consideradas as especificidade do seu modelo de negócios no mercado de audiovisual, que ainda se encontra em fase de consolidação. O tipo de conteúdo veiculado, de curta duração e em formato visual diferenciado, e o público alvo, distinto daquele atingido pelos serviços tradicionais de televisão por assinatura, conferem ao serviço prestado pelas operadoras do SMP uma natureza especial. Além disso, o sistema brasileiro de televisão digital adotado permitirá a recepção dos sinais das emissoras de radiodifusão aberta em aparelhos móveis. Dessa forma, é razoável entender que, para essas distribuidoras, o "must-carry" seja flexibilizado, cabendo aos órgãos reguladores regulamentar o grau de aplicabilidade dessa exigência.



Fomento ao audiovisual

Conforme proposto pelo Deputado Relator na CDEIC, a política de cotas para o setor de televisão paga deve ser complementada por medidas de fomento à indústria audiovisual brasileira.

A proposta de nosso Substitutivo é, mantendo a carga fiscal correspondente ao atual Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel), devido pelas empresas de radiodifusão e de telecomunicações, direcionar parte de seus recursos para o Fundo Nacional da Cultura (FNC), em categoria específica de fomento ao audiovisual. Ressalte-se, inclusive, que esse artifício já é utilizado pela Lei do Audiovisual, Lei no 11.437/06, que destinou para o FNC 5% dos valores arrecadados das outorgas de serviços de telecomunicações e da exploração dos direitos de uso das freqüências pelos radiodifusores.

No entanto, considerando a natureza tributária das taxas de fiscalização, que demandam contraprestação direta do Estado por meio de serviços de fiscalização, optou-se por diminuir em 10% a tabela do Fistel constante da LGT e, ao mesmo tempo, criar uma contribuição no mesmo montante para o Fomento ao Audiovisual, a qual será destinada integralmente ao FNC e programada em categoria específica, a ser utilizada exclusivamente para o estímulo a atividades audiovisuais.

Mediante essa contribuição adicional de 5% ao FNC, espera-se direcionar 300 milhões de reais anuais, correspondente a 10% do valor hoje arrecadado pelo Fistel para a produção de audiovisual nacional. No entanto, os recursos transferidos não irão implicar perda de poder fiscalizatório por parte da Anatel. Atualmente, dos 3 bilhões de reais arrecadados todo ano pelo Fistel, apenas cerca de 300 milhões são utilizados pela Agência, haja vista que o restante é utilizado para superávit primário. Além disso, como espera-se um expressivo incremento no número de assinantes de TV paga após a instituição do novo serviço, passando dos atuais 5 milhões para 20 ou 30 milhões, estima-se que a arrecadação do Fistel irá aumentar ainda mais, apesar da modificação proposta.

O impacto dessa verba no mercado audiovisual será significativo. Segundo dados da Ancine, em 2006, o conjunto das captações previstas nas Leis do Audiovisual e Rouanet (8.685/93 e 8313/91) totalizaram 150 milhões de reais. Assim, em virtude da injeção de 300 milhões de reais, o mercado audiovisual contará com três vezes mais recursos. A expectativa é que esse novo cenário promova ainda mais a produção audiovisual brasileira, inclusive no que concerne ao aumento das exportações do setor. Como justificativa adicional para a introdução desta contribuição, deve ser lembrado que um dos principais incentivos previstos na Lei do Audiovisual terminará em 2010, demandando do Poder Público a adoção de medidas inovadoras para preservar o atual nível de investimentos no setor de audiovisual.

Outro ponto importante a se salientar é que 30% dos recursos aqui previstos deverão ser utilizados nas regiões do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, como forma de estimular o desenvolvimento do audiovisual fora do eixo dominante, Rio-São Paulo.



Migração das atuais concessionárias (TV a cabo e TVA) e autorizatárias (MMDS e DTH)



Espera-se que a migração das atuais operadoras de televisão por assinatura para o novo Serviço de Acesso Condicionado seja rápida. Apesar disso, procuramos preservar ao máximo o ambiente de segurança jurídica existente nesse mercado após aprovação da presente proposta. Por isso, as atuais concessionárias de TV a Cabo (TVC) e do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA) não serão obrigadas a adotá-lo. Dessa forma, os contratos de TVC serão respeitados na sua integralidade, haja vista que operadores do Serviço de Acesso Condicionado não poderão competir com as atuais concessionárias de TVC em condições injustamente vantajosas.

Ressalte-se ainda que a segurança jurídica também será garantida para as autorizatárias dos demais serviços de televisão por assinatura – DTH e MMDS, haja vista que o art. 141, §2º da LGT faculta a essas operadoras a manutenção de suas atividades pelo prazo mínimo de cinco anos após a extinção do serviço.

Mediante a solução de migração proposta, será possível preservar o cenário de certeza regulatória e, ao mesmo tempo, proceder à liberalização do setor de distribuição de conteúdo por meio da adoção de um marco legal tecnologicamente neutro.

Essa preocupação quanto à transição da TVC se faz necessária para preservar uma atividade econômica que atende hoje mais de 3 milhões de assinantes. A maior operadora de televisão a cabo do País se faz presente em 57 localidades, dentre elas, as maiores praças do País, incluindo São Paulo e ABC, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Porto Alegre, Curitiba e Brasília, que representam mais de 2 milhões de assinantes. Seus contratos de concessão expiram, em sua maioria, em 2011. Os demais 175 Municípios que possuem televisão a cabo possuem outros 900.000 assinantes e, de acordo com o vencimento de suas outorgas, podem ser divididos em três grandes grupos: a) 25 Municípios com 300 mil assinantes, cujo vencimento se dará em 2011; b) 106 Municípios com 500 mil assinantes, com vencimento até 2015; e, c) 38 Municípios de menor porte e que abrangem a parcela residual de 80 mil assinantes, com vencimento até 2022.

Mesmo que essas operadoras optem por não migrar até o término de suas outorgas, a expectativa é a de que o acesso a conteúdos relevantes por qualquer operadora, aliado a inovações tecnológicas como a digitalização do MMDS e o desenvolvimento Wi-max, proporcionem incremento da competição mesmo para aquelas localidades onde o operador optar por continuar a prestar o serviço de TV por assinatura mediante as regulamentações hoje em vigor. Assim, espera-se que o novo serviço será popularizado inclusive naquelas localidades que não possuem o serviço atualmente, principalmente mediante as novas tecnologias que competirão com o cabo.



Competências regulatórias

Tanto os Projetos de Lei em exame quanto o Substitutivo aprovado na CDEIC propõem a desverticalização da cadeia produtiva do setor de audiovisual. O presente Substitutivo avança ainda mais nesse sentido ao propor uma clara separação nas atribuições regulatórias da Ancine e da Anatel no que diz respeito às atividades de comunicação social eletrônica de acesso condicionado.

Com a determinação de que a distribuição se constitui em serviço de telecomunicações, a Anatel passa a ser a autoridade inequívoca de regulação sobre essa atividade e a LGT torna-se o principal instrumento legal a reger todas as modalidades de transporte de sinais de televisão por assinatura, independentemente da tecnologia empregada pela operadora. Já as atividades de produção, programação e empacotamento cingem-se à esfera do audiovisual e, portanto, submetem-se ao controle regulatório da Ancine. Apesar dessa distinção, as agências serão instadas a operar de maneira coordenada na análise de casos específicos em que houver necessidade de atuação conjunta. Caso típicos podem se ocorrer na análise de conteúdos relevantes – atividade da esfera da Ancine – e na definição de obrigações a distribuidores que detenham poder de mercado significativo – zona de competência da Anatel.



Diante do exposto, nosso voto é pela APROVAÇÃO dos Projetos de Lei nos 29, de 2007; 70, de 2007; 332, de 2007, e 1.908, de 2007, e das Emendas nos 1 a 12 apresentadas nesta Comissão, na forma do SUBSTITUTIVO em anexo.



Sala das Sessões, em de de 2007.

Deputado JORGE BITTAR

COMISSÃO de ciência e tecnologia, comunicação e informática

substitutivo ao PROJETO DE LEI Nº 29, DE 2007

(Apensos os Projetos de Lei nº 70, de 2007, nº 332, de 2007, e nº 1.908, de 2007)

Dispõe sobre a comunicação audiovisual social eletrônica de acesso condicionado e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES

  1. Esta Lei dispõe sobre a comunicação audiovisual social eletrônica de acesso condicionado e dá outras providências.

    Parágrafo único. Excluem-se do campo de aplicação desta Lei os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, ressalvado o disposto no art. 5o.

  2. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    I – Assinante: contratante do serviço de acesso condicionado;

    II – Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais eletrônicos na modalidade linear;

    III – Comunicação Audiovisual Social Eletrônica de Acesso Condicionado: complexo de atividades que permite a emissão, transmissão e recepção, por meios eletrônicos quaisquer, de imagens estáticas ou em movimento, acompanhadas ou não de sons, que resulta na disponibilização de conteúdo audiovisual eletrônico exclusivamente a assinantes;

    IV – Conteúdo Audiovisual Eletrônico: resultado da atividade de produção que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;

    V – Conteúdo Jornalístico: telejornais, debates, mesas-redondas, entrevistas, reportagens e assemelhados;

    VI – Conteúdo Nacional: conteúdo audiovisual eletrônico que atende a um dos seguintes requisitos:

    a) ser produzido por produtora brasileira registrada no órgão regulador do audiovisual, ser dirigido por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e utilizar, para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos;

    b) ser produzido por produtora brasileira registrada no órgão regulador do audiovisual, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de co-produção cinematográfica e em consonância com o mesmo, assegurada a titularidade de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos direitos patrimoniais da obra à produtora nacional, e utilizar, para sua produção, no mínimo, 1/4 (um quarto) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos;

    c) ser produzido, em regime de co-produção, por produtora nacional registrada no órgão regulador do audiovisual, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à produtora nacional, utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos, e obedecer a critérios estabelecidos pelo órgão regulador do audiovisual que considerem, de forma ponderada, parâmetros como utilização de mão-de-obra brasileira qualificada, locação e contratação de serviços técnicos no Brasil, entre outros;

    VII - Distribuição: atividades de entrega, transmissão, veiculação, difusão, provimento ou comercialização de pacotes a assinantes através de meios eletrônicos quaisquer, próprios ou de terceiros, podendo ainda incluir as atividades de comercialização, atendimento ao assinante, faturamento, cobrança, instalação e manutenção de dispositivos;

    VIII - Empacotamento: atividade de seleção de canais de programação, formatados na forma de pacotes, excluídos os de distribuição obrigatória, constituindo a última etapa de organização dos conteúdos audiovisuais a serem distribuídos;

    IX – Espaço Qualificado: espaço total do canal de programação excluindo-se programas jornalísticos, religiosos, políticos manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, propaganda política obrigatória e conteúdo audiovisual eletrônico veiculado em horário eleitoral gratuito;

    X - Eventos Nacionais: acontecimentos públicos de natureza cultural, artística, esportiva, religiosa ou política realizados no território nacional ou dos quais participem, de forma preponderante, brasileiros, equipes brasileiras ou seleções brasileiras;

    XI - Modalidade linear: modalidade de organização de conteúdos audiovisuais eletrônicos em seqüência linear temporal;

    XII - Modalidade não linear: modalidade de organização de conteúdos audiovisuais eletrônicos em catálogo de conteúdos audiovisuais eletrônicos, em horário escolhido pelo assinante ou em horário previamente definido pela empacotadora;

    XIII – Pacote: resultado da atividade de empacotamento que consiste no agrupamento de canais de programação que são ofertados pelas empacotadoras aos distribuidoras;

    XIV - Produção: atividade de elaboração, composição, constituição ou criação de conteúdos audiovisuais eletrônicos em qualquer meio de suporte;

    XV – Produtora Nacional: brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 (dez) anos ou empresa que produza conteúdo audiovisual eletrônico que atenda as seguintes condições, cumulativamente:

    a) ser constituída sob as leis brasileiras;

    b) ter sede e administração no País,

    c) a maioria do capital votante deve ter titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;

    d) a gestão das atividades da empresa, a responsabilidade editorial e a seleção e direção dos conteúdos produzidos são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;

    XVI – Produtora Nacional Independente: produtora nacional que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente:

    a) programadoras, empacotadoras e distribuidoras que programem, empacotem ou distribuam sua produção não poderão deter, sob controle direto ou indireto, mais do que 20% (vinte por cento) de participação no seu capital votante;

    b) não mais do que 50% (cinqüenta por cento) das suas vendas, medidas em horas de produção efetivamente veiculada, sejam comercializadas com uma única programadora, empacotadora ou distribuidora;

    c) os direitos patrimoniais majoritários sobre sua produção sejam de sua titularidade e os direitos de difusão cedidos a programadora ou a concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens que o veicule sejam claramente definidos e limitados no tempo, conforme disposto em regulamentação;

    XVII - Programação: atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais eletrônicos apresentados na forma de canais de programação ou de catálogos de conteúdos audiovisuais eletrônicos a serem disponibilizados mediante a modalidade não linear;

    XVIII – Programadora Nacional: empresa programadora que atenda, cumulativamente, as condições previstas nas alíneas 'a' a 'c' do inciso XV deste artigo e cuja gestão, responsabilidade editorial e seleção dos conteúdos do canal de programação ou do catálogo de conteúdos audiovisuais eletrônicos a serem disponibilizados sob a modalidade não linear sejam privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;

    XIX – Programadora Nacional Independente: programadora nacional cuja participação direta ou indireta de empacotadoras e distribuidoras que empacotem ou distribuam sua programação, no seu capital votante, não seja superior a 20% (vinte por cento);

    XX – Serviço de Acesso Condicionado: serviço de telecomunicações de interesse coletivo, prestado no regime privado, de distribuição de conteúdo audiovisual eletrônico através de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer, nas modalidades linear e não linear, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada prévia por assinantes.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA COMUNICAÇÃO AUDIOVISUAL SOCIAL ELETRÔNICA DE ACESSO CONDICIONADO

  1. A comunicação audiovisual social eletrônica de acesso condicionado, em todas as suas atividades, será guiada pelos seguintes princípios:

    I - liberdade de expressão e de acesso a informação;

    III – promoção da diversidade cultural e das fontes de informação;

    III – promoção da língua e da cultura brasileiras;

    IV – estímulo à produção independente e regional;

    V – estímulo ao desenvolvimento social e econômico do País;

    VI – liberdade de iniciativa, mínima intervenção da Administração Pública e defesa da concorrência por meio da livre, justa e ampla competição e da vedação ao monopólio e oligopólio nas atividades de comunicação audiovisual social eletrônica.

    Parágrafo único. Adicionam-se aos princípios previstos nas alíneas deste artigo aqueles estabelecidos na Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, aprovada pelo Decreto Legislativo no 485, de 20 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES DA COMUNICAÇÃO AUDIOVISUAL SOCIAL ELETRÔNICA DE ACESSO CONDICIONADO

  1. São atividades da comunicação audiovisual social eletrônica de acesso condicionado:

    I – Produção;

    II – Programação;

    III - Empacotamento;

    IV – Distribuição.

    § 1º A atuação em uma das atividades de que trata este artigo não implica restrição de atuação nas demais, exceto nos casos dispostos nesta Lei.

    § 2º Independentemente do objeto ou da razão social, a empresa que atuar em quaisquer das atividades de que trata este artigo será considerada, conforme o caso, produtora, programadora, empacotadora ou distribuidora.

  2. As concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como as empresas produtoras ou programadoras nacionais, não poderão, direta ou indiretamente, deter maioria simples do capital votante das prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo que se interconectarem à rede pública de telefonia.

    Parágrafo único. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo que se interconectem à rede pública de telefonia não poderão, direta ou indiretamente, deter maioria simples do capital votante de produtoras e programadoras nacionais e de concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

  3. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo que se interconectarem à rede pública de telefonia, bem como suas controladas, controladoras ou coligadas, não poderão, com a finalidade de produzir conteúdo audiovisual eletrônico brasileiro, inclusive para sua veiculação no serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens:

    I – adquirir ou financiar a aquisição de direitos de exploração de imagens de eventos nacionais com exclusividade; e

    II – contratar, com exclusividade, talentos artísticos nacionais de qualquer natureza, inclusive direitos sobre obras de autores nacionais, a não ser quando a aquisição desses direitos se destinar exclusivamente à produção de peças publicitárias.

    Parágrafo único. As restrições de que trata o caput deste artigo não se aplicam quando a aquisição de direitos ou contratação de talentos se destinar exclusivamente à produção de peças publicitárias.

  4. É vedada a realização de subsídios cruzados, preços discriminatórios ou práticas comerciais, gerenciais ou contábeis que contribuam para a consecução de lucros ou prejuízos artificialmente construídos que busquem dissimular os reais resultados econômicos ou financeiros obtidos, em quaisquer das atividades de comunicação audiovisual eletrônica por assinatura de que trata o art. 4º, incisos I a IV, ainda que esses resultados venham a ser compensados por lucros em outras atividades quaisquer, mesmo que exercidas pela mesma empresa.

  5. As atividades de comunicação audiovisual social eletrônica de acesso condicionado serão exercidas em regime de liberdade de preços.

    Parágrafo único. A Administração Pública só poderá impor proibição, restrição ou interferência às atividades de comunicação social audiovisual eletrônica de acesso condicionado quando o proveito coletivo gerado pelo condicionamento for proporcional à privação imposta.

CAPÍTULO IV

DA PRODUÇÃO, PROGRAMAÇÃO E EMPACOTAMENTO DE CONTEÚDO

  1. As atividades de produção, programação e empacotamento são livres para empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País, observadas as restrições previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. As atividades de que trata o caput deste artigo serão objeto de regulação, fiscalização e fomento pelo órgão regulador do audiovisual.

  2. A gestão, a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção inerentes à produção de conteúdo nacional, à programação e ao empacotamento são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.

    § 1º Os produtores de conteúdo nacional, programadoras e empacotadoras deverão depositar e manter atualizada, no órgão regulador do audiovisual, relação com a identificação dos profissionais de que trata o caput deste artigo, que deverá ficar disponível ao conhecimento público, inclusive pela rede mundial de computadores.

    § 2º Para a finalidade de aferição do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 15 a 19 desta Lei, o empacotador deverá publicar, no seu sitio na rede mundial de computadores, a listagem atualizada das programações e dos conteúdos disponibilizados, incluindo sua classificação em conformidade com os tipos de conteúdo definidos nesta Lei.

    § 3º Não poderá exercer função de direção de empresa de programação e de empacotamento aquele que estiver em gozo de imunidade parlamentar ou de foro especial.

  3. Os conteúdos audiovisuais eletrônicos, os canais de programação e os direitos de exploração de eventos nacionais insubstituíveis que forem considerados relevantes no mercado de comunicação audiovisual social eletrônica de acesso condicionado deverão ser ofertados de forma isonômica, não discriminatória e não exclusiva, em uma determinada localidade, a todo aquele que manifestar interesse na sua comercialização.

    § 1º A definição dos conteúdos nacionais, dos canais de programação e dos direitos de exploração de eventos nacionais insubstituíveis considerados relevantes será realizada pelo órgão regulador do audiovisual, precedida de consulta pública.

    § 2º O Conselho de Comunicação Social do Congresso Nacional deverá se manifestar previamente à definição dos direitos de exploração dos eventos nacionais insubstituíveis considerados relevantes.

    § 3º O disposto no § 1º não obsta a ação dos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, em especial ao Conselho Administrativo de Direito Econômico – CADE, na análise dos efeitos concorrenciais decorrentes das relações entre produtoras, programadoras, empacotadoras e distribuidoras.

  4. O exercício das atividades de programação e empacotamento está condicionado a registro perante o órgão regulador do audiovisual.

  5. O art. 1º da Medida Provisória no 2228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte §4º:

    "Art. 1o .................................................................................

    .............................................................................................

    §4º Para os fins desta Medida Provisória entende-se:

    I - serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura: serviço de acesso condicionado de que trata a Lei específica sobre a comunicação audiovisual social eletrônica de acesso condicionado;

    II - programadoras de obras audiovisuais para o segmento de mercado de serviços de comunicação eletrônica de massas por assinatura: empresas programadoras e empacotadoras de que trata a Lei específica sobre a comunicação audiovisual social eletrônica de acesso condicionado." (NR)

  6. O art. 7o da Medida Provisória no 2228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XVIII e XIX e § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

    "Art. 7o .................................................................................

    .............................................................................................

    XVIII - fiscalizar o cumprimento das obrigações de programação, empacotamento e publicidade de que trata a lei específica sobre a comunicação audiovisual social eletrônica de acesso condicionado;

    XIX - exercer, relativamente às atividades de produção, programação e empacotamento de conteúdos para comunicação audiovisual social eletrônica de acesso condicionado de que trata a Lei específica sobre o assunto, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.

    .............................................................................................

    § 2º Em relação à competência de trata o inciso XIX deste artigo, quando a análise do assunto envolver a atividade de distribuição de conteúdos audiovisuais eletrônicos, a Agência deverá ouvir previamente o órgão regulador das telecomunicações." (NR)

  7. Nos canais de programação ocupados majoritariamente por espaço qualificado, no mínimo 10% (dez por cento) dos conteúdos veiculados deverão ser produzidos por produtora nacional independente.

    Parágrafo único. O percentual de que trata o caput deste artigo aplica-se aos conteúdos audiovisuais eletrônicos ofertados por meio da modalidade não linear, medido sobre o total de horas de espaço qualificado disponibilizado aos assinantes.

  8. Nos pacotes distribuídos deverão ser atendidas as seguintes condições mínimas:

    I - 30% (trinta por cento) dos canais de programação ocupados majoritariamente por espaço qualificado deverão ter, no seu espaço qualificado, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de conteúdo nacional, dos quais pelo menos a metade deverá ser produzida por produtora nacional independente; e

    II - 50% (cinqüenta por cento) dos canais de programação deverão ser programados por empresa programadora nacional.

    Parágrafo único. Dos canais de que trata o inciso II deste artigo, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser programados por programadoras nacionais independentes.

  9. Nos pacotes em que houver canal de programação gerado por programadora nacional que possua majoritariamente conteúdos jornalísticos, deverá ser ofertado, no mínimo, um canal adicional de programação de conteúdo com as mesmas características.

    §1o O disposto no caput aplica-se somente quando a programadora não for independente da empacotadora ou distribuidora do canal.

    §2o Os programadores dos canais de que trata o caput deste artigo não poderão, direta ou indiretamente, deter, sob controle direto ou indireto, mais do que 20% (vinte por cento) de participação cruzada nos seus capitais votantes.

    § 3º Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento do disposto neste artigo, o órgão regulador do audiovisual determinará a sua não aplicação.

  10. Para o atendimento do disposto nos artigos 15 e 16, deverão ser observadas os seguintes condicionantes:

    § 1º Os percentuais deverão ser calculados e aplicados excluindo-se desse cômputo os canais de programação de oferta obrigatória de que trata o art. 28 desta Lei.

    § 2º Os percentuais deverão ser calculados e aplicados exclusivamente sobre os seguintes horários:

    a) entre as 8 (oito) horas e as 21 (vinte e uma) horas para os canais de programação cujo público alvo constitua-se de crianças;

    b) entre as 8 (oito) horas e as 23 (vinte e três) horas para os canais de programação cujo público alvo constitua-se de adolescentes; e

    c) entre as 18 (dezoito) horas e as 23 (vinte e três) horas para os demais canais de programação.

    § 3º Os percentuais serão calculados levando em consideração os conteúdos exibidos no período de uma semana, admitida a compensação entre os dias de uma mesma semana.

    § 4º Para os distribuidores que se utilizem de tecnologias que possibilitem ofertar, no máximo, pacotes com até 30 (trinta) canais de programação, os percentuais referentes aos canais de programação constantes dos incisos I e II do art. 16 são reduzidos a 1/3 (um terço).

    § 5º Nos três primeiros anos de vigência desta Lei, os percentuais estabelecidos são reduzidos nos seguintes percentuais:

  1. 75% (setenta e cinco por cento) no primeiro ano de vigência da Lei;

  2. 50% (cinqüenta por cento) no segundo ano de vigência da Lei;

  3. 25% (vinte e cinco por cento) no terceiro ano de vigência da Lei.

    § 6º Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento dos percentuais de que tratam os artigos 15 e 16, estes deverão ser cumpridos nos percentuais definidos pelo órgão regulador do audiovisual.

  1. São vedadas a repetição excessiva de conteúdos audiovisuais sociais eletrônicos nacionais em canais de programação ou pacotes e outras práticas artificialmente construídas com o objetivo de dissimular o cumprimento das obrigações previstas neste Capítulo.

  2. O tempo destinado à publicidade comercial em cada canal de programação não poderá exceder 10% (dez por cento) do total diário e 15% (quinze por cento) de cada hora.

    §1º Para os canais e conteúdos audiovisuais eletrônicos cujo público alvo constitua-se de crianças e/ou adolescentes, o percentual de que trata o caput deste artigo deverá ser reduzido pela metade.

    §2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos canais exclusivos de publicidade comercial e de vendas e aos de distribuição obrigatória de que trata o art. 28 desta Lei.

CAPÍTULO V

DO ESTÍMULO À PRODUÇÃO AUDIOVISUAL ELETRÔNICA

  1. A Lei no 11.437, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida do Anexo I constante no Anexo A desta Lei, seu art. 4º passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º a 6º, e seu art. 2o, inciso VII passa a vigorar com a seguinte redação e:

    "Art. 2o .................................................................................

    .............................................................................................

    VII - Contribuição para o fomento do audiovisual de que trata a Lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual social eletrônica de acesso condicionado;

    .............................................................................................

    Art. 4o .................................................................................

    .............................................................................................

    § 3o A totalidade dos recursos de que trata o inciso VII do art. 2o desta Lei deverão ser programados em categoria específica e utilizados exclusivamente para o fomento de atividades audiovisuais de que trata o art. 47 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

    §4º No mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos de que trata o inciso VII do art. 2º desta Lei deverão ser utilizados por produtores nacionais estabelecidos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos critérios e condições estabelecidos pela ANCINE, que deverão incluir, entre outros, o local da produção da obra audiovisual, a residência de artistas e técnicos envolvidos na produção e a contratação, na região, de serviços técnicos a ela vinculados.

    §5º Para efeito do disposto no § 4º deste artigo, entende-se como produtor nacional aquele definido nos termos da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual social eletrônica de acesso condicionado.

    § 6o Os valores da contribuição de que trata o inciso VII deste artigo são as constantes no Anexo I desta Lei." (NR)

  2. A Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização por Estação, objeto do ANEXO III da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, é alterada nos itens e valores relacionados no Anexo B nesta Lei.

CAPÍTULO VI

DA DISTRIBUIÇÃO DE CONTEÚDO PELAS PRESTADORAS DO SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO

  1. A atividade de distribuição é livre para empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, observadas as restrições previstas nesta Lei e na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

    § 1º O órgão regulador das telecomunicações regulará e fiscalizará a atividade de distribuição.

    § 2º As diversas subatividades contidas na atividade de distribuição podem ser prestadas por empresas distintas, podendo o órgão regulador de telecomunicações estabelecer regulamentações diferenciadas para cada uma delas.

  2. As prestadoras do serviço de acesso condicionado poderão realizar ações promocionais para venda de serviços, desde que:

    I – limitem-se ao máximo de 24 horas contínuas a cada mês, se destinadas a assinantes; ou

    II – limitem-se a um contingente não superior a 5% (cinco por cento) da base de assinantes do serviço de comunicação audiovisual eletrônica por assinatura, com domicílio na mesma localidade, não excedendo o prazo de 30 (trinta) dias, se destinadas a não assinantes em seu domicílio.

  3. As distribuidoras e empacotadoras não poderão, direta ou indiretamente, inserir publicidade nos canais de programação sem a prévia e expressa autorização do titular do conteúdo a ser veiculado.

  4. As prestadoras do serviço de acesso condicionado somente poderão distribuir conteúdos empacotados por empresa regularmente registrada junto ao órgão regulador do audiovisual.

    Parágrafo único. As prestadoras do serviço de acesso condicionado deverão tornar públicos, inclusive pela rede mundial de computadores, as empacotadoras do conteúdo audiovisual eletrônico por elas distribuído.

  5. O art. 19 da Lei Geral de Telecomunicações, Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

    "Art. 19. ...............................................................................

    .............................................................................................

    Parágrafo único. Em relação à competência de trata o inciso XIX deste artigo, quando a análise do assunto envolver a atividade de produção, programação ou empacotamento de conteúdos audiovisuais eletrônicos de acesso condicionado de que trata a Lei específica sobre o assunto, a Agência deverá ouvir previamente o órgão regulador do audiovisual. " (NR)

CAPÍTULO VII

DOS CANAIS DE DISTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA

  1. A prestadora do serviço de acesso condicionado, em sua área de prestação, deverá tornar disponíveis, em todos os planos de serviço, canais de programação de distribuição obrigatória para as seguintes destinações:

    I – canais destinados à distribuição integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, da grade ou grades de programação simultâneas e outros dados contidos no sinal de cada emissora geradora local de radiodifusão de sons e imagens, em qualquer faixa de freqüências, desde que o sinal alcance a área de prestação do serviço de acesso condicionado e apresente nível técnico adequado;

    II – um canal reservado para a Câmara dos Deputados, para a divulgação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;

    III - um canal reservado para o Senado Federal, para a documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;

    IV - um canal reservado ao Supremo Tribunal Federal, para a divulgação dos atos do Poder Judiciário e dos serviços essenciais à Justiça;

    V – um canal reservado para a prestação de serviços de radiodifusão pública pelo Poder Executivo a ser utilizado como instrumento de universalização dos direitos à informação, à comunicação, à educação e à cultura, bem como dos outros direitos humanos e sociais.

    VI - um canal educativo, organizado pelo Governo Federal e destinado para o desenvolvimento e aprimoramento, entre outros, do ensino a distância de alunos e capacitação de professores;

    VII - um canal de cultura, organizado pelo Governo Federal e destinado para a transmissão de produções culturais e programas regionais;

    VIII - um canal de cidadania, organizado pelo Governo Federal e destinado para a transmissão de programações das comunidades locais, bem como para divulgação de atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos dos poderes públicos federal, estadual e municipal;

    IX – um canal legislativo municipal/estadual, reservado para o uso compartilhado entre as Câmaras de Vereadores localizadas nos municípios da área de prestação do serviço e a Assembléia Legislativa do respectivo Estado ou para uso da Câmara Legislativa do Distrito Federal, destinado para a divulgação dos trabalhos parlamentares, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;

    X - um canal universitário, reservado para o uso compartilhado entre as universidades localizadas no município ou municípios da área de prestação do serviço;

    XI - um canal comunitário para utilização livre e compartilhada por entidades não governamentais e sem fins lucrativos.

    § 1o A programação dos canais previstos nas alíneas II e III deste artigo poderá ser apresentada em um só canal, se assim o decidir a Mesa do Congresso Nacional.

    § 2º As geradoras de que trata o inciso I deste artigo poderão, eventualmente, restringir a distribuição dos seus sinais mediante notificação judicial, desde que ocorra justificado motivo e enquanto persistir a causa.

    § 3º Simultaneamente à restrição do § 2º, a geradora local deverá informar ao órgão regulador de telecomunicações as razões da restrição para as providências de direito, cabendo apresentação de recurso pela operadora.

    § 4o No caso de comprovada impossibilidade técnica de ofertar os canais obrigatórios de que trata este artigo, o órgão regulador de telecomunicações deverá dispor sobre quais canais de programações deverão ser ofertados pelas distribuidoras aos usuários.

    § 5º A cessão às distribuidoras das programações das geradoras de que trata o inciso I deste artigo será feito a título gratuito e obrigatório.

    § 6º A distribuidora do serviço de acesso condicionado não terá responsabilidade sobre o conteúdo da programação veiculada nos canais previstos neste artigo, nem estará obrigada a fornecer infra-estrutura para as atividades de produção, programação ou empacotamento.

    § 7º As programadoras dos canais de que trata este artigo deverão viabilizar, às suas expensas, a entrega dos sinais dos canais nas instalações indicadas pelas distribuidoras, nos termos e condições técnicas estabelecidos pelo órgão regulador das telecomunicações.

    § 8º Os canais previstos nos incisos II a XI deste artigo não terão caráter comercial, sendo vedada a transmissão de publicidade comercial, ressalvados os casos de patrocínio, que poderá ser veiculado sob a forma de apoio cultural.

    § 9º Os canais de que trata este artigo deverão ser ofertados em bloco e em ordem numérica virtual seqüencial, sendo vedada intercalá-los com outros canais de programações.

    § 10. Incluem-no inciso I deste artigo as retransmissoras habilitadas a operar em regiões de fronteira de desenvolvimento do País que realizarem inserções locais de programação e publicidade, inclusive as que operarem na Amazônia Legal.

    § 11. Caso os sinais das geradoras de que trata o inciso I deste artigo transmitam programações simultaneamente nas tecnologias analógica ou digital, o prestador do serviço de acesso condicionado estará obrigado a distribuir somente os canais de programação em tecnologia digital onde esta for compatível com a tecnologia utilizada na distribuição.

    § 12. Os órgãos reguladores das telecomunicações e do audiovisual, em ação conjunta e precedida de audiência pública, poderão determinar a não obrigatoriedade da distribuição dos canais de que trata este artigo nos meios de distribuição considerados inapropriados para o transporte desses canais.

CAPÍTULO VIII

DOS ASSINANTES DO SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO

  1. São direitos do assinante do serviço de acesso condicionado:

    I - conhecer, previamente, o tipo de programação a ser exibida;

    II - receber da prestadora os serviços de instalação e manutenção dos equipamentos necessários à recepção dos sinais; e

    III - ter à disposição serviço de atendimento telefônico ao consumidor ofertado pelas prestadoras, gratuito ou com tarifação local, sendo que, durante o horário comercial, as empresas disponibilizarão aos consumidores atendimento pessoal por meio desse serviço.

  2. As prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado deverão atender os usuários em bases não discriminatórias, exceto se a discriminação for necessária para o alcance de objetivos sociais relevantes suportados por políticas públicas que a justifique.

  3. Devem ser aplicados aos terminais utilizados pelos assinantes do Serviço de Acesso Condicionado os dispositivos de proteção de que trata a Lei no 10.359, de 27 de dezembro, de 2001.

CAPÍTULO IX

DAS SANÇÕES E PENALIDADES

  1. O não cumprimento do disposto nesta Lei por prestadora do serviço de acesso condicionado implicará a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

  2. O não cumprimento do disposto nesta Lei por parte de produtora, programadora ou empacotadora sujeitará o infrator às seguintes sanções aplicáveis pelo órgão regulador audiovisual, sem prejuízo das previstas nos artigos 13 a 17 da Lei no 11.437, de 28 de dezembro de 2006, assim como as de natureza civil e penal:

    I - advertência;

    II - multa;

    III - suspensão temporária do registro;

    IV - cancelamento do registro.

    § 1º Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para os assinantes, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica, entendida como a repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificação anterior.

    § 2º Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com a sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de má-fé.

    § 3º A existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de outra sanção.

    § 4º A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo ser superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para cada infração cometida.

    § 5º Na aplicação de multa, serão considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

    § 6º A suspensão temporária do registro, que não será superior a 30 (trinta) dias, será imposta em caso de infração grave cujas circunstâncias não justifiquem o cancelamento do registro.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

  1. Revogam-se a Lei no 8.977, de 6 de janeiro de 1995, e o art. 212 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

    § 1o As outorgas e os contratos de concessão dos atuais prestadores do Serviço de TV a Cabo e do Serviço Especial de Televisão por Assinatura continuarão em vigência sob a mesma regulamentação em vigor até a data da publicação desta Lei e inalterados até o término dos contratos, quando serão então extintos.

    § 2º A empresa que, na data de publicação desta Lei, já prestar Serviço de TV a Cabo ou Serviço Especial de Televisão por Assinatura poderá solicitar ao órgão regulador das telecomunicações a rescisão do respectivo contrato de concessão para a exploração do serviço e a migração sem ônus para o serviço de acesso condicionado, desde que cumpra as condições objetivas e subjetivas necessárias para a prestação do serviço em regime de autorização.

    § 3º A empresa que optar pela migração de que trata o § 2º deste artigo e que passar a prestar o serviço de acesso condicionado na área da concessão original, obterá do órgão regulador das telecomunicações, em parcelas anuais ao longo do prazo residual da concessão original, a devolução pro rata dos pagamentos a ela efetuados pelo direito de exploração do serviço, de acordo com a relação entre o prazo residual e o prazo total da respectiva concessão.

    § 4o Os pagamentos de que trata o § 3o deste artigo terão início no ano seguinte à migração.

    § 5º A prerrogativa de que trata o § 3º deste artigo apenas será aplicável em relação ao período em que a respectiva empresa apresentar, na área original de concessão, padrões similares ou melhores de qualidade, cobertura e preço na oferta do Serviço de TV a Cabo ou do Serviço Especial de Televisão por Assinatura em relação aos requeridos sob o regime de concessão.

    § 6º As autorizações para prestação do Serviço de Distribuição de Canais Multiponto Multicanal – MMDS – e do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH – serão extintas a partir da promulgação desta Lei, e o órgão regulador das telecomunicações decretará o imediato decaimento das autorizações vigentes, observado o disposto no § 2º do art. 141 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

    § 7º O detentor de autorização para prestação do Serviço de Distribuição de Canais Multiponto Multicanal – MMDS – ou do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH – em vigência até a data de promulgação desta Lei que optar pela manutenção de suas atividades regulares nos termos do § 2º do art. 141 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, poderá solicitar ao órgão regulador das telecomunicações a migração, sem ônus, para o serviço de acesso condicionado, com direito ao uso das radiofreqüências associadas pelo período remanescente da autorização originalmente outorgada, desde que cumpra as condições objetivas e subjetivas necessárias para a prestação do serviço.

  2. Os arts. 21 e 22 e passam a viger a partir do ano seguinte à promulgação desta Lei.

  3. A definição dos eventos nacionais insubstituíveis considerados relevantes de que trata o art. 11º deverá ser realizada pelo órgão regulador do audiovisual a partir de 2 (dois) anos após a promulgação desta Lei.

  4. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em de de 2007.

Deputado JORGE BITTAR

Relator

ANEXO A – TABELA DE VALORES DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O FOMENTO DO AUDIOVISUAL (Anexo I da Lei nº 11.437, de 28.12.06)



1 .Serviço Móvel Celular

a) base

b) repetidora

c) móvel

134,00

134,00

2,68

2. Serviço Telefônico Público Móvel Rodoviário/ Telestrada

a) base

b) móvel

13,00

2,68

3. Serviço Radiotelefônico Público

a) até 12 canais

b) acima de 12 até 60 canais

b) acima de 60 até 300 canais

c) acima de 300 até 900 canais

d) acima de 900 canais

2,68

13,00

26,00

40,00

53,00

4. Serviço de Radiocomunicação Aeronáutica Público - Restrito

a) base

b) móvel

670,00

53,00

5. Serviço Limitado Privado

a) base

b) repetidora

c) fixa

d) móvel

13,00

13,00

2,68

2,68

6. Serviço Limitado Móvel Especializado

a) base em área de até 300.000 habitantes

b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes

c) base acima de 700.000 habitantes

d) móvel

67,00

93,00

120,00

2,68

7. Serviço Limitado de Fibras Óticas


13,00

8. Serviço Limitado Móvel Privativo

a) base

b) móvel

67,00

2,68

9. Serviço Limitado Privado de Radiochamada

a) base

b) móvel

13,00

2,68

10. Serviço Limitado de Radioestrada

a) base

b) móvel

13,00

2,68

11. Serviço Limitado Móvel Aeronáutico


13,00

12. Serviço Limitado Móvel Marítimo

a) costeira

b) portuária

c) móvel

13,00

13,00

2,68

13. Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais

a) base

b) móvel

13,00

5,36

14. Serviço Especial de Radiorrecado

a) base

b) móvel

67,00

2,68

15. Serviço Especial Radiochamada

a) base em área de até 300.000 habitantes

b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes

c) base acima de 700.000 habitantes

d) móvel

67,00

93,00

120,00

2,68

16. Serviço Especial de Freqüência Padrão


isento

17. Serviço Especial de Sinais Horários


isento

18. Serviço Especial de Radiodeterminação

a) fixa

b) base

c) móvel

67,00

67,00

2,68

19. Serviço Especial de Supervisão e Controle

a) fixa

b) base

c) móvel

13,00

2,68

2,68

20. Serviço Especial de Radioautocine


13,00

21. Serviço Especial de Boletins Meteorológicos


isento

22. Serviço Especial de TV por Assinatura

241,00

23. Serviço Especial de Canal Secundário de Radiodifusão de Sons e Imagens

33,00

24. Serviço Especial de Música Funcional

67,00

25. Serviço Especial de Canal Secundário de Emissora de FM

33,00

26. Serviço Especial de Repetição de Televisão

40,00

27. Serviço Especial de Repetição de Sinais de TV Via Satélite

40,00

28. Serviço Especial de Retransmissão de Televisão

50,00

29. Serviço Suportado por Meio de Satélite

a) terminal de sistema de comunicação global por satélite.

b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4m, controlada por estação central.

c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras

d) estação terrena de grande porte com capacidade de trnamissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5m.

e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão.

f) estação espacial geoestacionária (por satélite)

g) estação espacial não-geostacionária (por sistema)


2,68

20,00

40,00

1.340,00

335,00

2.681,00

2.681,00


30. Serviço de Distribuição Sinais Multiponto Multicanal

a) base em área de até 300.000 habitantes

b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes

c) base acima de 700.000 habitantes

1.005,00

1.340,00

1.676,00

31. Serviço Rádio Acesso

33,00

32. Serviço de Radiotáxi

a) base

b) móvel

13,00

2,68

33. Serviço de Radioamador

a) fixa

b) repetidora

c) móvel

3,35

3,35

2,68

34. Serviço Rádio do Cidadão

a) fixa

b) base

c) móvel

3,35

3,35

2,68

35. Serviço de TV a Cabo

a) base em área de até 300.000 habitantes

b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes

c) base acima de 700.000 habitantes

1.005,00

1.340,00

1.676,00

36. Serviço de Distribuição de Sinais de TV por Meios Físicos

520,00

37. Serviço de Televisão em Circuito Fechado

134,00

38. Radiodifusão Sonora em Ondas Médias

a) potência de 0,25 a 1kW

b) potência acima de 1 até 5kW

c) potência acima de 5 a 10 kW

d) potência acima de 10 a 25 kW

e) potência acima de 25 a 50 kW

f) potência acima de 50 a 100 kW

g) potência acima de 100 kW

97,00

125,00

154,00

291,00

388,00

486,00

583,00

39. Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas

97,00

40. Serviço de Radiodifusão em Ondas Tropicais

97,00

41. Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada

a) comunitária

b) classe C

c) classe B2

d) classe B1

e) classe A4

f) classe A3

g) classe A2

h) classe A1

i) classe E3

j) classe E2

l) classe E1

20,00

100,00

150,00

200,00

260,00

380,00

460,00

580,00

780,00

980,00

1.200,00

42. Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens

a) estações instaladas nas cidades com população até 500.000 habitantes

b) estações instaladas nas cidades com população entre 500.001 e 1.000.000 de habitantes

c) estações instaladas nas cidades com população entre 1.000.001 e 2.000.000 de habitantes

d) estações instaladas nas cidades com população entre 2.000.001 e 3.000.000 de habitantes

e) estações instaladas nas cidades com população entre 3.000.001 e 4.000.000 de habitantes

f) estações instaladas nas cidades com população entre 4.000.001 e 5.000.000 de habitantes

g) estações instaladas nas cidades com população acima de 5.000.000 de habitantes

1.220,00

1.440,00

1.860,00

2.250,00

2.700,00

3.105,00

3.406,00

43. Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos - Ligação para Transmissão de Programas, Reportagem Externa, Comunicação de Ordens, Telecomando, Telemando e outros

43.1 - Radiodifusão Sonora


40,00

43.2 - Televisão


100,00

43.3 - Televisão por Assinatura

100,00

44. Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC)

a) até 200 terminais

b) de 201 a 500 terminais

c) de 501 a 2.000 terminais

d) de 2.001 a 4.000 terminais

e) de 4.001 a 20.000 terminais

f) acima de 20.000 terminais

74,00

185,00

740,00

1.474,00

2.212,00

2.949,00

45. Serviço de Comunicação de Dados Comutado


2.949,00

46. Serviço de Comutação de Textos


1.474,00

47. Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH)

a) base com capacidade de cobertura nacional

b) estação terrena de grande porte com capacidade para transmissão de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos

1.676,00

1.340,00



ANEXO B – TABELA DE VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO POR ESTAÇÃO (Anexo III da Lei nº 9.472, de 16.07.97)



1 .Serviço Móvel Celular

a) base

b) repetidora

c) móvel

1.206,00

1.206,00

24,00

2. Serviço Telefônico Público Móvel Rodoviário/ Telestrada

a) base

b) móvel

120,00

24,00

3. Serviço Radiotelefônico Público

a) até 12 canais

b) acima de 12 até 60 canais

b) acima de 60 até 300 canais

c) acima de 300 até 900 canais

d) acima de 900 canais

24,00

120,00

241,00

362,00

482,00

4. Serviço de Radiocomunicação Aeronáutica Público - Restrito

a) base

b) móvel

6.033,00

482,00

5. Serviço Limitado Privado

a) base

b) repetidora

c) fixa

d) móvel

120,00

120,00

24,00

24,00

6. Serviço Limitado Móvel Especializado

a) base em área de até 300.000 habitantes

b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes

c) base acima de 700.000 habitantes

d) móvel

603,00

844,00

1.085,00

24,00

7. Serviço Limitado de Fibras Óticas


120,00

8. Serviço Limitado Móvel Privativo

a) base

b) móvel

603,00

24,00

9. Serviço Limitado Privado de Radiochamada

a) base

b) móvel

120,00

24,00

10. Serviço Limitado de Radioestrada

a) base

b) móvel

120,00

24,00

11. Serviço Limitado Móvel Aeronáutico


120,00

12. Serviço Limitado Móvel Marítimo

a) costeira

b) portuária

c) móvel

120,00

120,00

24,00

13. Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais

a) base

b) móvel

123,00

48,00

14. Serviço Especial de Radiorrecado

a) base

b) móvel

603,00

24,00

15. Serviço Especial Radiochamada

a) base em área de até 300.000 habitantes

b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes

c) base acima de 700.000 habitantes

d) móvel

603,00

844,00

1.085,00

24,00

16. Serviço Especial de Freqüência Padrão


isento

17. Serviço Especial de Sinais Horários


isento

18. Serviço Especial de Radiodeterminação

a) fixa

b) base

c) móvel

603,00

603,00

24,00

19. Serviço Especial de Supervisão e Controle

a) fixa

b) base

c) móvel

120,00

24,00

24,00

20. Serviço Especial de Radioautocine


120,00

21. Serviço Especial de Boletins Meteorológicos


isento

22. Serviço Especial de TV por Assinatura

2.171,00

23. Serviço Especial de Canal Secundário de Radiodifusão de Sons e Imagens

301,00

24. Serviço Especial de Música Funcional

603,00

25. Serviço Especial de Canal Secundário de Emissora de FM

301,00

26. Serviço Especial de Repetição de Televisão

360,00

27. Serviço Especial de Repetição de Sinais de TV Via Satélite

360,00

28. Serviço Especial de Retransmissão de Televisão

450,00

29. Serviço Suportado por Meio de Satélite

a) terminal de sistema de comunicação global por satélite.

b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4m, controlada por estação central.

c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras

d) estação terrena de grande porte com capacidade de trnamissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5m.

e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão.

f) estação espacial geoestacionária (por satélite)

g) estação espacial não-geostacionária (por sistema)


24,00

181,00

362,00

12.067,00

3.016,00

24.134,00

24.134,00


30. Serviço de Distribuição Sinais Multiponto Multicanal

a) base em área de até 300.000 habitantes

b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes

c) base acima de 700.000 habitantes

9.050,00

12.067,00

15.084,00

31. Serviço Rádio Acesso

301,00

32. Serviço de Radiotáxi

a) base

b) móvel

120,00

24,00

33. Serviço de Radioamador

a) fixa

b) repetidora

c) móvel

30,00

30,00

24,00

34. Serviço Rádio do Cidadão

a) fixa

b) base

c) móvel

30,00

30,00

24,00

35. Serviço de TV a Cabo

a) base em área de até 300.000 habitantes

b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes

c) base acima de 700.000 habitantes

9.050,00

12.067,00

15.084,00

36. Serviço de Distribuição de Sinais de TV por Meios Físicos

4.525,00

37. Serviço de Televisão em Circuito Fechado

1.206,00

38. Radiodifusão Sonora em Ondas Médias

a) potência de 0,25 a 1kW

b) potência acima de 1 até 5kW

c) potência acima de 5 a 10 kW

d) potência acima de 10 a 25 kW

e) potência acima de 25 a 50 kW

f) potência acima de 50 a 100 kW

g) potência acima de 100 kW

874,00

1.131,00

1.388,00

2.624,00

3.499,00

4.374,00

5.248,00

39. Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas

874,00

40. Serviço de Radiodifusão em Ondas Tropicais

874,00

41. Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada

a) comunitária

b) classe C

c) classe B2

d) classe B1

e) classe A4

f) classe A3

g) classe A2

h) classe A1

i) classe E3

j) classe E2

l) classe E1

180,00

900,00

1.350,00

1.800,00

2.340,00

3.420,00

4.140,00

5.220,00

7.020,00

8.820,00

10.800,00

42. Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens

a) estações instaladas nas cidades com população até 500.000 habitantes

b) estações instaladas nas cidades com população entre 500.001 e 1.000.000 de habitantes

c) estações instaladas nas cidades com população entre 1.000.001 e 2.000.000 de habitantes

d) estações instaladas nas cidades com população entre 2.000.001 e 3.000.000 de habitantes

e) estações instaladas nas cidades com população entre 3.000.001 e 4.000.000 de habitantes

f) estações instaladas nas cidades com população entre 4.000.001 e 5.000.000 de habitantes

g) estações instaladas nas cidades com população acima de 5.000.000 de habitantes

10.980,00

12.960,00

16.740,00

20.250,00

24.300,00

27.952,00

30.658,00

43. Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos - Ligação para Transmissão de Programas, Reportagem Externa, Comunicação de Ordens, Telecomando, Telemando e outros

43.1 - Radiodifusão Sonora


360,00

43.2 - Televisão


900,00

43.3 - Televisão por Assinatura

900,00

44. Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC)

a) até 200 terminais

b) de 201 a 500 terminais

c) de 501 a 2.000 terminais

d) de 2.001 a 4.000 terminais

e) de 4.001 a 20.000 terminais

f) acima de 20.000 terminais

666,00

1.665,00

6.660,00

13.273,00

19.910,00

26.547,00

45. Serviço de Comunicação de Dados Comutado


26.547,00

46. Serviço de Comutação de Textos


13.273,00

47. Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH)

a) base com capacidade de cobertura nacional

b) estação terrena de grande porte com capacidade para transmissão de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos

15.084,00

12.067,00







# escrito por Kodai : 12/11/2007 12:23:00 AM   

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