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quarta-feira, março 19, 2008
Moradores do Rio de Janeiro: Imprimam esta lei e levem-na sempre que for a um banco. Lei 4223, que obriga bancos a atenderem em 20 minutos - Exija seus direitos !!! 

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/69d90307244602bb032567e800668618/19744997dc4b0f1a83256dea006ec1c7?OpenDocument
LEI Nº 4223, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003.

DETERMINA OBRIGAÇÕES ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO ESPAÇO GEOGRÁFICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM RELAÇÃO AOS SEUS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
      Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica determinado que agências bancárias situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão colocar à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de 20 (vinte) minutos, em dias normais, e de 30 (trinta) minutos, em véspera e depois de feriados.

Parágrafo único - As agências bancárias deverão informar aos seus usuários, em cartaz fixado na sua entrada, a escala de trabalho do setor de caixas colocados à disposição.

Art. 2º - O controle de atendimento de que trata esta Lei pelo cliente será realizado através de emissão de senhas numéricas emitidas pela instituição bancária, onde constará:

I – nome e número da instituição;
II – número da senha;
III – data e horário de chegada do cliente;
IV – rubrica do funcionário da instituição.

Parágrafo único – O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de sessenta e cinco (65) anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo também será através de senha numérica e oferta de, no mínimo, 15 (quinze) assentos ergometricamente corretos.

Art. 3º - Na prestação de serviços oriundos de celebração de convênios, não poderá haver discriminação entre clientes e não clientes, nem serem estabelecidos, nas dependências, local e horário de atendimento diversos daqueles previstos para as demais atividades.

Art. 4º - O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, não prejudicando outras ações penais:

I – advertência;
II – multa de 10.000 (dez mil) à 50.000 (cinqüenta mil) UFIR's;
III – V E T A D O .

Parágrafo único – V E T A D O ..

Art. 5º - As denúncias dos usuários dos serviços bancários quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas à Comissão de Defesa do Consumidor nas diversas esferas municipal, estadual e federal.

Art. 6º - As agências bancárias terão o prazo máximo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
    Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2003.

    ROSINHA GAROTINHO
    Governadora


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    Projeto de Lei nº 936-A/1999 Mensagem nº
    Autoria CARLOS MINC
    Data de publicação 26/11/2003 Data Publ. partes vetadas

    Assunto:
    Agência Bancária , Banco, Consumidor , Cliente, Usuário

    Tipo de Revogação Em Vigor

    Texto da Revogação :



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    # escrito por Kodai : 3/19/2008 06:26:00 AM   

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